TJDFT - 0722157-24.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722157-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA EXECUTADO: RITA DE CACIA LIMA DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 14/11/2022, conforme certificado no ID 157393013.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:59
Indeferido o pedido de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA - CPF: *19.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722157-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA EXECUTADO: RITA DE CACIA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de imóveis, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ao CJU: 1.
Determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 1.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 14/11/2022, conforme certificado no ID 157393013.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 13:52:39.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 00:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA - CPF: *19.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722157-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA EXECUTADO: RITA DE CACIA LIMA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 77677335), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 157393013.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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19/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA - CPF: *19.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:33
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/01/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
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12/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 13:41
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:40
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 17:35
Processo Desarquivado
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03/05/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
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03/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:24
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 19:04
Recebidos os autos
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09/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/07/2022 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:07
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 13:28
Recebidos os autos
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06/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:00
Recebidos os autos
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26/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 19/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 09:59
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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10/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 15:57
Recebidos os autos
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08/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:57
Outras decisões
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08/11/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 04/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
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17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 20:03
Recebidos os autos
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11/12/2020 20:03
Deferido o pedido de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA - CPF: *19.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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11/12/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 03:44
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
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03/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 21/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:28
Publicado Edital em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 18:45
Expedição de Edital.
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18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
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14/11/2019 12:01
Juntada de Certidão
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31/10/2019 08:13
Juntada de Certidão
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30/10/2019 17:52
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 17:43
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 17:42
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 17:41
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 17:39
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2019 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 17:24
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 18:06
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SIQUEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 03:26
Publicado Carta em 11/02/2019.
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08/02/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 18:44
Juntada de carta
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28/01/2019 17:17
Juntada de carta
-
19/12/2018 18:06
Juntada de Certidão
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04/09/2018 20:02
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2018 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2018 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2018 22:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2018 10:42
Recebidos os autos
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03/08/2018 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2018 17:43
Juntada de Certidão
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01/08/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/08/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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