TJDFT - 0716975-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716975-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA QUERELADO: ANA LUCIA SANTANA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por Ana Cláudia Cruz Pereira contra Ana Lúcia Santana, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal (ID 242086721).
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 242086729 a ID 242090996.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime, sob o argumento de ausência de justa causa para a ação penal (ID 243019934). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à querelante.
Cadastre-se.
Narra a querelante que, no dia 30 de abril de 2025, tomou conhecimento de que Ana Lúcia, ora querelada, havia enviado prints adulterados para os empregadores dela (querelante).
Afirma que nos prints adulterados e nas conversas que a querelada manteve com os empregadores da querelante, a querelada fez parecer que a querelante falava mal dos patrões, fazia declarações homofóbicas contra o gerente da empresa, chamando-o de veado, aidético e que ele contaminava os clientes com a doença.
Assevera que toda essa situação culminou na demissão da querelante, por justa causa, o que lhe acarretou prejuízos em seus direitos trabalhistas.
Sustenta que, ao declarar que a querelante proferia palavras de cunho homofóbico, a querelada incorreu no delito previsto no artigo 138 do Código Penal.
Quando às demais condutas, a querelada teria incidido no tipo penal do artigo 139 do Código Penal, requerendo, assim, a condenação desta.
Entretanto, conforme foi ressaltado pelo Ministério Público, no caso não há justa causa para a deflagração da ação penal.
Preconiza o artigo 395, inciso III, do Código Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Na hipótese em exame, todas as declarações da querelante não estão minimamente demonstradas, de maneira que nos autos constam somente as declarações da exordial acusatória. É cediço que não é possível receber uma denúncia ou queixa, determinando-se o prosseguimento de uma ação penal se não há suporte probatório mínimo para sustentar a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria.
A peça inicial não pode ser baseada em mera imputação, mas sim em elementos concretos que justifiquem a instauração da ação penal.
Na hipótese em testilha, a querelante não anexou elemento algum que desse suporte às imputações contidas na queixa-crime, de modo que não é possível prosseguir com a presente ação penal, sob pena de ser instaurada de forma temerária e injusta.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
P.
I. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Rejeitada a queixa
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:08
Declarada incompetência
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11/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/07/2025 18:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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