TJDFT - 0705357-17.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705357-17.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro em parte o pedido de id. 246714886. 2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra com o determinado na decisão de emenda de id. 244731299. 3.
Esclareço, por oportuno, que nova dilação não será concedida e a inércia ensejará no indeferimento da inicial. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:47
Outras decisões
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19/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705357-17.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
P.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao devedor fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 3.
Ademais, o endereço informado nos autos está incompleto, de modo que eventual mandado de busca e apreensão não será cumprido, considerando que só há indicação de quadra e região administrativa. 4.
Além disso, o endereço indicado na notificação de id. 240954177 difere do endereço declinado no contrato de id. 240954176. 5.
Por fim, autor não recolheu custas iniciais. 6.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. comprovar que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante; b. que indique o endereço completo do requerido; c. comprovar a efetiva constituição em mora do devedor; d. recolher as custas processuais. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:02
Outras decisões
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30/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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