TJDFT - 0701792-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Deferido o pedido de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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06/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701792-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: DINAMICA ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 18 de janeiro de 2024 16:51:54.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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18/01/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em face de DINAMICA ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada por diversas vezes a promover a citação da parte ré, tendo quedado inerte na derradeira intimação. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
Por outro lado, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Caberia, assim, ao autor, promover a citação do réu no prazo legal previsto.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, requerendo diligências já realizadas nos autos, sem que haja ainda a estabilização da relação processual com a citação.
Ao cabo do exposto, tenho que a situação narrada se enquadra na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausênica de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393316, 07003545620218070008, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO PERMANECER INDEFINIDAMENTE PARALISADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, sem a localização e apreensão prévia do bem não se aperfeiçoa a relação processual, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.
E, no caso, verifica-se dos autos que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; contudo, não obstante a realização de diligências, o bem não foi localizado. 2.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, quando, esgotadas as diligências de localização do bem, e não demonstrada qualquer efetividade na realização de outras, não puder ser aperfeiçoada a relação processual, mediante a citação, que se constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo se o autor opta pela não conversão da ação em execução como lhe faculta a lei nesta hipótese. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1388138, 07285040520208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de não ter o autor promovido a citação do réu no prazo legal.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701792-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: DINAMICA ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA - EPP DESPACHO Esclareça a parte autora o seu pedido ID165489257, tendo em vista que o endereço da parte, que se trata de uma empresa, pode ser pesquisado através do CNPJ através da rede mundial de computadores.
Traga comprovante das diligências que realizou nesse sentido, tendo em vista que, em virtude dos princípios do Juízo Natural e da inércia do Juízo, a jurisdição age de forma supletiva à parte.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:58
Outras decisões
-
23/02/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/02/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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