TJDFT - 0705448-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705448-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL SANTOS BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 08:24:36 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705448-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL SANTOS BARBOSA DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens disponíveis a este juízo.
II.
Considerando que até a presente data não houve resposta aos e-mails indicado pelo exequente para requisição de informação da CAIXA SEGURADORA S/A, sobre a eventual existência de plano de previdência complementar ou de ativos em nome do executado GABRIEL SANTOS BARBOSA, CPF: *79.***.*65-89, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação, a reiteração da diligência deverá ser realizada no endereço físico da sede da seguradora.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da CAIXA SEGURADORA S/A que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência complementar ou de ativos em nome do executado, de qualquer natureza, em que figure o nome da parte executada, GABRIEL SANTOS BARBOSA(CPF: *79.***.*65-89).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0705448-52.2021.8.07.0018.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Sem prejuízo, considerando o improvável êxito da diligência requerida no item II, haja vista que a consulta Infojud de id. 137418976 relata a inexistência de Declaração de Imposto de Renda, sendo possível presumir que o executado recebeu rendimentos anuais inferiores a R$30.693,90, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*22-07 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705448-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL SANTOS BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista comunicação juntada (ID 180603154).
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 07:03:49 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
05/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705448-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL SANTOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta ao ofício encaminhado.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2023 às 16:16:32 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
07/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 05:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 09:20
Recebidos os autos
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06/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 09:20
Deferido em parte o pedido de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*22-07 (EXEQUENTE)
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20/01/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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30/11/2022 16:06
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:06
Indeferido o pedido de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*22-07 (EXEQUENTE)
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03/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:19
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS BARBOSA em 24/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:01
Publicado Edital em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 17:23
Expedição de Edital.
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10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DIEGO PROCOPIO DE SOUZA SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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04/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/02/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 10:51
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 23:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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