TJDFT - 0701254-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:02
Mandado devolvido redistribuido
-
11/09/2025 14:02
Mandado devolvido redistribuido
-
11/09/2025 14:02
Mandado devolvido redistribuido
-
11/09/2025 14:02
Mandado devolvido redistribuido
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701254-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA, ROSILDA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA e ROSILDA DE CARVALHO SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Diante da ausência de intimação da testemunha ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO - CPF: *34.***.*03-46 (ID 247550848), DEFIRO o prazo da parte autora e, em consequência REDESIGNO a audiência de instrução que estava marcada para o dia 03 de setembro e 2025, para a data de 18 de setembro (quinta-feira) às 14h30min.
O referido ato será realizado pela plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS.
Havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo por mensagem pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Solicita-se que os participantes ingressem na sala virtual com antecedência de 20 (vinte) minutos.
As testemunhas deverão participar da audiência juntamente com o advogado da parte solicitante ou serem por ele orientadas previamente sobre o acesso à sala virtual.
Caso necessário, segue link explicativo: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ O DF arrolou como testemunha o sargento da PMDF, Victor Lopes da Silva, responsável pelo disparo da arma de fogo (ID 234444072).
Os autores arrolaram como testemunha ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO, a qual estava presente no momento da ocorrência dos fatos (ID 235514943).
Conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada, entretanto, nos termos da decisão de ID 247451054, DEFIRO a intimação da testemunha ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO - CPF: *34.***.*03-46, RG: 3973888 SSP/DF para participar da audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, nos termos acima.
Em ID 247867866 consta diligência de Oficial de Justiça em que informa a não localização da testemunha no endereço indicado.
Logo, intime-se a autora com urgência para indicar endereço para intimação.
Com os dados, DEFIRO desde já a intimação para comparecimento à audiência designada por meio de Oficial de Justiça.
Em conformidade com o art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal requisitando que o servidor acima indicado (Victor Lopes da Silva) compareça virtualmente à audiência designada.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Por fim, encaminho o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2M2Q1MzUtMzZhZC00ODQ1LWEyYmItMjhiOGYwNjAzMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d Ao CJU: Intimem-se as partes acerca da designação da audiência de instrução.
Prazo: 5 (não incide dobra).
Intime-se a autora para indicar endereço da testemunha Ana Carolina.
Prazo: 3 dias.
Para intimação das testemunhas: a) Expeça-se ofício de requisição à Polícia Militar do Distrito Federal, para que o Sargento Victor Lopes da Silva compareça à audiência virtual. b) Com o endereço, expeça-se mandado de intimação, por oficial de justiça, para intimação da testemunha ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO - CPF: *34.***.*03-46.
Após, retornem-se os autos para a tarefa "designar audiência", para fins de registro no sistema.
Por fim, os autos serão remetidos à tarefa "aguardar audiência".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:53
Outras decisões
-
28/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:02
Mandado devolvido redistribuido
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:27
Outras decisões
-
14/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:30, 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701254-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA, ROSILDA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o feito em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA e ROSILDA DE CARVALHO SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são genitores de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA, sargento da PMDF, o qual veio a óbito em 12/08/2024.
Afirmam que IVANILDO e a Sra.
ANA CAROLINA marcaram encontro em um bar e, em seguida, foram ao Motel In Site, onde houve desentendimento entre IVANILDO e outro indivíduo na entrada do estabelecimento, em razão de colisão de veículos, ocasião em que IVANILDO teria mostrado uma arma de fogo.
Após a discussão, o casal ingressou no quarto de motel, mas foram surpreendidos com policiais que batiam à porta e se identificavam, mas que o sr.
IVANILDO acreditou que seria o indivíduo que se desentendeu com ele na entrada do estabelecimento, razão pela qual abriu a porta com a arma em mãos.
Alegam que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo e que IVANILDO foi atingido na cabeça, o que lhe causou morte imediata.
Sustentam que houve violação de domicílio, excesso e abuso no uso da força por parte dos policiais, o que atrai o dever de indenizar dos autores.
Ao final, requerem a condenação do DF em danos morais, no valor de 500 salários-mínimos para cada autor e danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente à contribuição financeira que o falecido prestava aos seus genitores, a ser calculada com base na expectativa de vida média do brasileiro (76 anos), que alcança o valor de R$ 4.610.084,40 (quatro milhões, seiscentos e dez mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Os autores requereram a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por serem idosos.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram DEFERIDAS (ID 225698380).
Citado, o DF contestou (ID 229857925).
Pugna pela improcedência do pleito autoral, sob os argumentos de que o policial que efetuou o disparo letal agiu em legítima defesa; que o falecido, embora fosse policial militar, não colaborou com a abordagem; que ao abrir a porta munido com a arma de fogo representou risco iminente para os policiais que atuavam; que carece de respaldo jurídico a alegação de violação de domicílio; que o valor pretendido a título de danos materiais é excessivamente desproporcional.
O DF requereu a oitiva de testemunha (ID 234444072).
Os autores apresentaram réplica e também requereram a oitiva de testemunhas (ID 235516596).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, inc.
II, do CPC, envolve apenas e tão somente a apuração de eventual culpa exclusiva da vítima, como causa da legítima defesa dos policiais militares, o que, se comprovado configura rompimento do nexo de causalidade.
Para comprovar a alegada excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), como causa da atuação em legítima defesa dos policiais militares, o DF requereu a oitiva de testemunha, quem seja, do sargento da PMDF, Victor Lopes da Silva, responsável pelo disparo da arma de fogo (ID 234444072).
Os autores também requereram a oitiva da companheira da vítima, a qual estava presente no momento da ocorrência dos fatos, ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO (ID 235514943).
Com o objetivo, portanto, de elucidar a dinâmica dos fatos, sobretudo se a vítima deu causa ao disparo da arma de fogo, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
As partes já arrolaram as testemunhas (ID 234444072 e 235514943).
Fica o causídico das autoras advertido que é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455 do CPC, e que, em relação ao policial militar, será expedido ofício de requisição ao órgão competente, na forma do art. 455, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual.
Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência.
Declaro o feito sanado.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para autora; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
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12/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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