TJDFT - 0741218-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:49
Deferido o pedido de WILLIAM MARQUES DE PINHO COSTA - CPF: *55.***.*02-15 (AUTOR).
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES DE PINHO COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741218-21.2025.8.07.0001(LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MARQUES DE PINHO COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Diante da procuração de ID 245315066, deverá a parte autora providenciar a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
COMPETÊNCIA O autor possui domicílio em Taguatinga-DF e o banco requerido sede em São Paulo-SP.
Assim, antes de ser analisada a competência deste Juízo, que não parece existir, esclareça a parte autora a razão de não ter ajuizado a ação no seu domicílio, pois se trata de relação de consumo.
Poderá, ainda, requerer desde logo a redistribuição do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721124-80.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Gabriel de Jesus Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 20:36
Processo nº 0701254-67.2025.8.07.0018
Francisco Souza de Arruda
Distrito Federal
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 13:16
Processo nº 0717889-08.2024.8.07.0003
Ilzenir Belo de Araujo
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:54
Processo nº 0756587-10.2025.8.07.0016
Fabiana da Silva Carolino
Claudia Tereza Martins dos Santos
Advogado: Douglas Mesquita da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:26
Processo nº 0701439-08.2025.8.07.0018
Rosilene Conceicao do Nascimento
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:43