TJDFT - 0718045-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718045-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA - ME, objetivando a apreensão do veículo VOLVO, Modelo MPOLO PARADISO DD, Ano deFabricação 2024/2025, cor AMARELA, Código de RENAVAM *13.***.*12-87, Chassi n.º9BVU3W521SE392850 e placa SSL-4I46, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento de todas as notificações extrajudiciais com motivo da devolução 'ausente'. 2.
O autor inseriu na petição inicial, planilha de débito em que consta o valor dos honorários advocatícios. 3.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; b) retirar o valor dos honorários advocatícios da planilha constate na petição inicial; c) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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