TJDFT - 0718027-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718027-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ADELMA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de ADELMA SOARES DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo FIAT, modelo PALIO ELX FLEX, chassi n.º 9BD17140A85129824,ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor PRETA, placa JHY0935,renavam *09.***.*26-97, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido constante na alínea 'I' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Detran) adote as providências que especifica. 2.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 238660066, tendo em vista que expirou na data de 14/03/2025. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 238660078 e 238660080 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Não consta nos autos o rol de depositário fiel. 5.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) regularizar a representação processual; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; d) apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão; e) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; f) Postergo a análise do pedido indicado no item "B" da petição de id. 238660065 para o recebimento da inicial. g) Além disso, em consulta ao sistema Renajud verifica-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho ao feito, e, ainda, que não há registro de gravame, conforme extrato anexo.
Esclareço que, em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do DUT preenchido em nome do réu ou a nota fiscal da venda do bem, de modo a comprovar a legitimidade passiva do requerido, sob pena de extinção.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i -
13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705137-22.2025.8.07.0018
Antonio Sebastiao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 14:47
Processo nº 0718045-59.2025.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Expresso Jk Transportes LTDA - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:23
Processo nº 0728077-45.2019.8.07.0000
Ana Lucia Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Ana Beatriz Fernandes Willemann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:39
Processo nº 0708787-77.2025.8.07.0018
Maria da Paixao Raimundo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 10:45
Processo nº 0707245-24.2025.8.07.0018
Nuvemcom Publicidade LTDA
Digital Midia S/A
Advogado: Eliane Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:21