TJDFT - 0757385-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO CHAVES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 06:45
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO CHAVES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757385-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RÉU: FABRÍCIO CHAVES CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 A 11, autora, contra FABRÍCIO CHAVES CAVALCANTE DE OLIVEIRA, réu.
Disse a autora que o réu seria titular da unidade autônoma 6-6-10 que congrega o condomínio por ela representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 02 do id 221883663 e referentes àquela unidade autônoma, pediu a autora a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citado (ids 234970246 e 234970247), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo o réu titular da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 02 do id 221883663, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora os encargos condominiais discriminados às fls. 02 do id 221883663, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABRICIO CHAVES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO CHAVES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
19/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2025 09:40
Outras decisões
-
30/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720457-66.2025.8.07.0001
Maria Helena Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 17:19
Processo nº 0724483-13.2025.8.07.0000
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Jesus Geraldo Morosino
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:40
Processo nº 0714009-59.2025.8.07.0007
Jonathan David da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:17
Processo nº 0722362-09.2025.8.07.0001
Paulo Renato Silveira Bica
Luciana Plaster Hefti
Advogado: Ademar Odvino Petry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:47
Processo nº 0084887-51.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Sergio Silva Prado
Advogado: Simone Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2018 11:32