TJDFT - 0720457-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA MONTEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 246931772 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:08:58.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
22/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Sobrestado o recolhimento das custas, posto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita (ID 233411347), passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MARIA HELENA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 243115894 (R$ 6.884,94 - seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:45
Outras decisões
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17/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA MONTEIRO - CPF: *75.***.*72-91 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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