TJDFT - 0717813-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717813-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: VALDIVINO PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de VALDIVINO PEREIRA LEITE, objetivando a apreensão do veículo HONDA, modelo XRE 190, chassi n.º 9C2MD4100RR021529, ano defabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SSN5J68, renavam1413146764, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido constante na alínea 'I' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgão público (Detran) adote as providências que especifica. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 238466623 e 238466624 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; c) Postergo a análise do pedido indicado no item "B" da petição de id. 238466611 para o recebimento da inicial; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora e ausência de previsão legal.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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