TJDFT - 0770133-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de CLEYTON INACIO GONCALVES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:20
Processo Reativado
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01/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande/MT
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01/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
No presente caso, a parte autora é residente em Várzea Grande/MT.
Por sua vez, a parte ré, tem sede em São Paulo/SP.
Por fim, face o rito processual especial da ação de busca e apreensão que tramitava perante este Juízo (processo n. 0716561-74.2023.8.07.0004), inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, assevero que a referida ação já foi extinta, inclusive sendo determinado a baixa do gravame que incidia sobre o veículo.
Nesse passo, ante a evidente ausência de interesse no que toca ao pedido de retirada da restrição Renajud, o feito seguirá apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Ora, em se tratando de ação ajuizada por consumidor, as regras de competência estão fixadas no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Desta forma, verifica-se que a ação de indenização foi proposta sem que nenhum dos parâmetros legais para fixação da competência territorial tenha sido observado.
No que concerne à Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”),esta somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro desta circunscrição judiciária não obedece a nenhum critério legal defixação da competência territorial.
Oportuno salientar que o próprio STJ, que editou a Súmula 33, considera inadmissível a escolha aleatória de foro: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois ajurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisãorecorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria dofeito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzirsua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local decumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, aescolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”(grifei) Portanto, evoluí de entendimento, passando a considerar que o Magistrado pode, sim, declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial.
Nesse sentido, considerando que incumbe ao Magistrado dirigir o processo (art. 139, CPC), tem ele o poder-dever de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, competente para suas demandas, mas cuja prestação jurisdicional se torna morosa, dificultada pelo assoberbamento de ações ajuizadas muitas vezes com escolha aleatória de foro.
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em leie que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com odomicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havidoeleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
Acompetência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição dedireitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual emvigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação,não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei,em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever dedeclaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da KompetenzKompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própriaincompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competentenos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competênciaadmitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, datade julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃODE DANOS.
RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 8.078/90.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITONEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordocom o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor,autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seusinteresses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção deincompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á,observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa deseus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicíliodo consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para oAcórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe20/4/2012). 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARARCOMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.(Acórdão 1717681, 07116209320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ªCâmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.)“ CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para oinventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, aimpugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regrasobjetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação aoprincípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflitonegativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.”(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ªCâmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.)“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHAALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória deforo e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes.3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande/MT. -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:41
Declarada incompetência
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11/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEYTON INACIO GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CLEYTON INACIO GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770133-35.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON INACIO GONCALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Duas são as restrições aparentemente existentes: 1.
Alienação fiduciária; e 2.
Restrição de circulação, esta determinada pelo Juízo do processo n. 0716561-74.2023.8.07.0004.
A segunda restrição deve ser solicitada ao Juízo que a implementou, como já foi feito no processo mencionado.
O pedido de danos morais por suposto erro ou desídia da empresa no pedido de baixa do gravame, todavia, pode ser instrumentalizado por ação autônoma.
Esclareça a parte autora se pretende o prosseguimento apenas em face dos danos morais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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