TJDFT - 0735558-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735558-46.2025.8.07.0001(li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*81-87 (AUTOR).
-
06/08/2025 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 23:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702628-12.2025.8.07.0021
Katia Guillermina Maia Lima
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Gabriel Menezes Rodrigues Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:09
Processo nº 0704941-70.2025.8.07.0012
Rogerio Lacerda Silva
Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do J...
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:44
Processo nº 0750964-62.2025.8.07.0016
Isael da Silva Araujo
Alef Matheus da Silva Lacerda
Advogado: Flavia Caetano Morais Pantazis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 11:33
Processo nº 0707688-17.2025.8.07.0004
Auto Reguladora Frazao LTDA - ME
Josimaria Barbosa Farias
Advogado: Rodrigo Silveira Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:50
Processo nº 0714220-56.2025.8.07.0020
Claudio Jose Pereira Ribeiro Junior
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Tainah Fonteles Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 21:52