TJDFT - 0717599-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717599-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
O.
R., ANGELITA CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LEONARDO DE JESUS OLIVEIRA REU: GILVAN ARAUJO BRITO DECISÃO Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a advogada CHRISTIANE CARLOS GOMES DOS SANTOS ajuizou duas ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, relativos a um acidente de trânsito, trocando apenas o polo ativo, ou seja, ajuizou uma ação para cada vítima.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Ressalto que, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva, o ajuizamento de ações fracionadas.
Ainda, o instrumento normativo indica que também é conduta potencialmente abusiva a apresentação de petições iniciais que apresentem informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Dessa forma, a parte autora deve requerer aditar o pedido dessa ação distribuída para englobar a pretensão do autor João Oliveira da Silva, conforme Nota Técnica CIJDF 15/2025.
Alternativamente, pode a autora emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Caso insista em manter as ações fracionadas, deverá apresentar nova inicial, individualizada ao caso concreto, trazendo os fatos e fundamentos jurídicos.
A apresentação de inicial genérica ocasionará o indeferimento da inicial.
Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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