TJDFT - 0711890-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2025 06:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711890-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: RENATA PEREIRA DE ALBUQUERQUE BRANDAO REU: HELLYDA CHYARINNE DANTAS CARVALHO DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Renata Pereira de Albuquerque Brandão, sócia do Colégio Aussie Park Sul, contra Héllyda Chyarinne Dantas Carvalho, ex-funcionária da instituição, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 138, §3º, I, CP.
Conforme a queixa-crime, em 28.01.2025, a querelada, ex-recepcionista do colégio entre 2019 e 2021, divulgou mensagens em dois grupos de WhatsApp com mais de 1.500 participantes, voltados à divulgação de vagas na área educacional, contendo mensagens com acusações graves e falsas contra a escola e, dentre elas que a proprietária a) Que uma ex-funcionária teria sofrido aborto dentro da escola por sobrecarga de trabalho e falta de socorro da gestão; b) Que a proprietária teria gritado com uma estagiária e feito declarações ofensivas; c) Que os donos da escola teriam invadido o perfil de rede social da querelada.
Afirma que se sente pessoalmente ofendida porque “a querelante é amplamente reconhecida como representante direta da instituição, sendo identificada por alunos, pais e colaboradores como a “dona do colégio”, o que vincula sua imagem pública à da escola.
Assim, os ataques à gestão do colégio recaem sobre a pessoa da sócia, cuja identidade está publicamente ligada à instituição”.
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência de composição civil de danos.
Fundamento e Decido.
A queixa-crime deve ser rejeitada por ilegitimidade ativa e por ausência de justa causa.
Vejamos.
De início, registro que já está em curso uma queixa-crime movida pelo Colégio Aussie Park Sul contra Héllyda Chyarinne Dantas Carvalho (autos 0710774-96.2025.8.07.0003) pelas mesmas mensagens supostamente ilícitas, postadas em grupo de whatsapp e que teriam atingido a honra do referido colégio.
Agora, com base naquele mesmo enredo de mensagens ofensivas, imputa-se à querelada a prática de calúnia contra a querelante, na condição de gestora do colégio, por tê-la supostamente acusado de praticar aborto em terceiro (art. 125 do CP), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) e Lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do CP).
Das mensagens colacionadas aos autos se depreende que nenhuma referência direta ao nome da querelante foi realizada, e sim à gestão do colégio.
Como é forçoso reconhecer, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que promovem sua gestão e as críticas (lícitas ou ilícitas) à gestão da pessoa jurídica não podem ser encaradas como críticas à pessoa física de seu gestor.
No caso em tela, das mensagens colacionadas aos autos não se depreende nenhuma citação direta ao nome da querelante, e sim aos gestores da instituição educacional.
Se houve ofensa à honra, não foi diretamente à pessoa física da querelante, e sim à instituição como um todo, já que todos os atos praticados por esta somente são levados a efeito por meio da sua administração.
Se assim não fosse, todo ataque à honra de pessoas jurídicas ricochetearia nas pessoas físicas dos seus gestores.
Seria necessário que a querelante trouxesse à cena das supostas ofensas uma conduta da querelante dissociada da gestão da escola.
Não é o caso.
Todas as postagens são dirigidas à escola e à sua gestão, e não à vida pessoal da querelante.
Portanto, a querelante é parte ilegítima para figurar na demanda.
Ademais, sequer há justa causa.
Para a caracterização do crime de calúnia é necessário a imputação de fato certo e determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, não sendo admitidas imputações genéricas.
Não basta a imputação genérica de prática de crime.
Deve haver a descrição de uma situação concreta, contendo autor, objeto e todas as suas circunstâncias.
Nesse sentido, é o ensinamento de ANÍBAL BRUNO: “A acusação deve referir-se a fato determinado.
Não basta, por exemplo, dizer que a vítima furtou. É necessário particularizar as circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, embora sem as precisões e minúcias que, muitas vezes, só poderiam resultar de investigações que não estariam ao alcance do acusador realizar” (BRUNO, Aníbal.
Crimes contra a pessoa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed.
Rio, 1975, p. 289, sem grifos no original).
Em igual sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “(...) não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um ‘homicídio’ ou de um ‘roubo’, por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 676, sem grifos no original).
Essa também é a orientação jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo atribuído, à querelante, fato específico e determinado que tipificasse infração penal, não há falar em crime de calúnia e, conseqüentemente, inexiste justa causa para o ajuizamento da ação penal. 1.1.
Não é suficiente, para caracterizar o crime de calúnia, a acusação genérica, de modo que a ausência de lastro probatório mínimo da suposta prática do crime cometido pela querelante implica a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1265655, 00010169320198070020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos).
No caso em tela, o simples fato de a querelante ter supostamente afirmado que, por negligência e imprudência da gestão do colégio, uma funcionária já sofreu aborto nas dependências do colégio; bem como teria praticado lesão grave e invadido suas redes sociais, são afirmações genéricas e, portanto, não constituem calúnia.
Não se sabe a data que esses supostos crimes teriam sido praticados pela querelante, nem as condições ou maiores detalhes.
Apenas graves afirmações, mas que tecnicamente não constituem calúnia.
Ante o exposto, nos termos do art. 395, inciso II (ilegitimidade ativa) e inciso III (ausência de justa causa), do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à Contadoria para apuração das custas e, ao final, intime-se a querelante para que efetue o pagamento, sob pena de expedição de ofício ao ente fazendário para inserção de seu nome na dívida ativa.
Arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/06/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:28
Rejeitada a queixa
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27/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/06/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:07
Declarada incompetência
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25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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25/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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25/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 18/06/2025 23:59.
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14/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:18
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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25/04/2025 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/04/2025 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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