TJDFT - 0721954-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721954-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CITY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GERALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de ID 243786879.
Retifique-se a classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.949,78.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721954-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CITY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GERALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão nos autos, antes mesmo da citação, há de se reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de despejo.
Dessa forma, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ser promovida a adequação da causa de pedir e dos pedidos ao rito da ação de cobrança, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão.
Também deverá ser apresentada planilha atualizada do débito, contendo a discriminação dos valores cobrados e os respectivos períodos a que se referem.
Caso o pedido envolva despesas acessórias da locação, como contas de energia elétrica, água, IPTU ou outros encargos, deverão ser juntados aos autos os documentos comprobatórios correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 16:56
Desentranhado o documento
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04/06/2025 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 16:09
Deferido o pedido de CITY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-97 (AUTOR).
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16/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 15:59
Desentranhado o documento
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13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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