TJDFT - 0731037-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731037-58.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EVA CINTRA DUARTE REQUERIDO: ESMERALDO VELOSO MARINHO EXECUTADO: MARIA FATIMA DAHER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de ineficácia de penhora com pedido de cancelamento de averbação na matrícula imobiliária ajuizada por EVA CINTRA DUARTE.
Alega a inicial, em síntese, que a autora é legítima possuidora do imóvel situado à Sala 120, BL.
A, Qd. 104 SCLN ASA NORTE, BRASILIA DF, CEP: 70.733-510, cuja matrícula sob nº 23.808 encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF, sob o qual consta averbada penhora em desfavor da proprietária anterior, qual seja, MARIA FATIMA DAHER RODRIGUES.
Aduz que a penhora foi determinada nos autos de execução nº 24.824/97 (Numeração Única do Processo (CNJ): 0018060-57.1997.8.07.0001), referente a execução proposta por ESMERALDO VELOSO MARINHO em face de MARIA FATIMA DAHER RODRIGUES, RODOLFO NOGUEIRA e TEREZINHA DAHER DE MELO, processo este que não foi digitalizado e, em pesquisa ao SISTEMA DE DESARQUIVAMENTO (SISARQ), consta cadastrado como eliminado.
Afirmar ter interesse na regularização da escritura do imóvel, tendo em vista estar em sua posse desde a década de 1980, cujo único aspecto pendente é a devida formalização do requerimento de emissão da certidão de baixa, a ser protocolado perante este Juízo.
Ao final, requer que seja determinada a citação do exequente do processo de origem e/ou demais interessados para manifestação, bem como que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a prescrição da dívida objeto da penhora e, por consequência, declarada a ineficácia da penhora constante na matrícula 23.808 e determinada a remessa de ofício ao cartório responsável para proceder o cancelamento da averbação da penhora.
Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
A eliminação do processo nº 24.824/97 (Numeração Única do Processo (CNJ): 0018060-57.1997.8.07.0001) ocorreu em 10/11/2017, conforme certificado ao ID 240718257.
Em 10/07/2025, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência da requerente (ID 242319163).
Custas processuais recolhidas ao ID 243052777.
Em 07/08/2025, foi determinada a emenda à inicial para adequação do pedido, vez que a pretensão da autora se resume ao cancelamento/levantamento da restrição judicial lançada sobre o imóvel acima descrito, o que pode ser requerido por petição simples, em sede de restauração dos autos.
Emenda à inicial apresentada ao ID 248260298. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observa-se que, ao ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, renunciando ao pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 248260298.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias à retificação da autuação, a fim de alterar a classe processual, bem como de incluir os requeridos RODOLFO NOGUEIRA e TEREZINHA DAHER DE MELO no polo passivo da demanda.
Conforme se depreende da análise dos documentos de ID 239413812 e 245530313, os autos físicos 24.824/97 foram arquivados e eliminados sem que houvesse ordem judicial para o cancelamento/levantamento da restrição lançada sobre o bem imóvel.
Impõe-se, portanto, a restauração, nos termos do art. 712 e seguintes, do CPC.
Proceda a Secretaria a juntada de cópia dos despachos, decisões e sentenças registradas naquele feito (ID 245530313).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem organizadamente documentos (cópias, contrafés, reproduções dos atos) referentes ao 24.824/97 (0018060-57.1997.8.07.0001).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:31
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:32
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2025 06:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731037-58.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EVA CINTRA DUARTE REQUERIDO: ESMERALDO VELOSO MARINHO EXECUTADO: MARIA FATIMA DAHER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a emenda à inicial apresentada no ID 243052777, a autora deverá ser novamente intimada para regularizar a petição inicial.
Consoante se observa da referida peça processual, a autora deduziu em sede de ação declaratória de ineficácia de penhora, com pedido de cancelamento de averbação na matrícula imobiliária, pedido de reconhecimento de prescrição da dívida objeto da constrição.
Nada obstante, percebe-se que, na realidade, a pretensão da autora se resume ao cancelamento/levantamento da restrição judicial lançada sobre o imóvel descrito por: Sala 120, BL.
A, Qd. 104 SCLN ASA NORTE, BRASILIA DF, CEP: 70733510, cuja matrícula sob nº 23808, nos autos do processo físico nº 24.824/97 - Numeração Única do Processo(CNJ): 0018060-57.1997.8.07.0001, que tramitaram nesta Vara e, atualmente, se encontram eliminados.
Com as considerações acima, tenho que o pedido da autora pode ser melhor deduzido, por simples petição, em sede de restauração dos autos, pois, ao que parece, os autos originários foram arquivados e, posteriormente, eliminados, sem ordem judicial para o cancelamento/levantamento da restrição lançada sobre o bem imóvel (vide andamentos em anexo).
Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, nos termos acima, devendo atentar-se para o fato de que deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de EVA CINTRA DUARTE em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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