TJDFT - 0738539-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738539-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DE LARA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 249819080, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s) a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual, tendo em vista que no documento de ID 249819083 só consta o substabelecimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:36:44.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738539-48.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DE LARA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731829-12.2025.8.07.0001
Renato Calixto Saliba
Edilamar Conceicao Ribeiro Fonseca
Advogado: Bernardo Roberio Faria Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 20:48
Processo nº 0707690-84.2025.8.07.0004
Julio Sandro Ribeiro
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Julio Sandro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:55
Processo nº 0702558-92.2025.8.07.0021
Rafaela Marinho dos Santos
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Luciano Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:49
Processo nº 0722658-12.2017.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Cleide Maria Rodrigues
Advogado: Gustavo Dal Bosco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2017 13:35
Processo nº 0706117-11.2025.8.07.0004
Francinaldo Dantas da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Mariozan Rocha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 20:17