TJDFT - 0715757-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Criminais da Comarca de Ponta Porã/MS. ID 241013996.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 3ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0715757-47.2025.8.07.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: LOCALIZA RENT A CAR SA Réu: LUCAS DE GOIS COSTA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Noticia Crime formulada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., instaurado para apurar a prática a suposta prática de crime de estelionato (ID 230555950).
Distribuídos ao presente juízo, com vistas dos autos, o parquet requereu o declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais Comarca de PONTA PORÃ-MS, ao argumento de que os fatos ocorreram naquela Comarca (ID 240475108). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Como bem observa o Ministério Público, pelos elementos de informação colhidos durante a investigação policial, bem como pela notícia de crime apresentada pela empresa vítima, constata-se que os fatos narrados se amoldam à figura típica do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, e não ao crime de furto qualificado mediante fraude, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a entrega do veículo ao investigado foi voluntária e legítima, firmada mediante contrato de locação firmado entre as partes, o que afasta, desde logo, a hipótese de subtração mediante fraude.
A posse do bem se manteve legítima até a data de 20 de fevereiro, momento em que o investigado removeu o rastreador do automóvel, em clara intenção de se furtar à obrigação de devolvê-lo e ocultar sua localização, caracterizando, assim, a inversão do ânimo da posse.
Os autos demonstram que a inversão da posse do bem ocorreu no momento em que o investigado desinstalou o rastreador do veículo em Ponta Porã/MS, impedindo sua localização e frustrando a devolução à vítima, consumando-se, assim, o crime de apropriação indébita naquele local, área não afeta à jurisdição de Brasília-DF.
Com efeito, preceitua o art. 6º do CP que "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação ao juízo competente.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Comarca de PONTA PORÂ-MS, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:43
Declarada incompetência
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29/06/2025 19:04
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/06/2025 19:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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29/06/2025 19:02
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 18:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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22/04/2025 12:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/04/2025 16:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:59
Outras decisões
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27/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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26/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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