TJDFT - 0734564-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:21
Outras decisões
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO ALENCAR em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO ALENCAR em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 19:00
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734564-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO CARVALHO ALENCAR EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo principal a distribuição desta ação.
Associe-se os autos.
Cadastrem-se os advogados da parte embargada, constantes daquele feito.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem que está depositado em mãos do representante da autora.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos o controle de serviço, comprovando que deixou no local dois ternos e três calças, o que se afigura compatível com o ramo de atividade do réu e, ainda, com o certificado pelo Oficial de Justiça.
Assim, determino, a entrega dos dois ternos e das três calças ao embargante.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de urgência.
Caberá ao Oficial de Justiça certificar a marca/modelo/cor/tamanho dos ternos entregues ao autor, observando, ainda, que as calças devem ser compatíveis com os ternos indicados na petição de ID 241575915.
Faça-se acompanhar do mandado cópia da referida petição.
Após, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:40
Outras decisões
-
03/07/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:13
Outras decisões
-
03/07/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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