TJDFT - 0708631-15.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708631-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ REU: DERIVAN DA COSTA GOMES CUSTODIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 9.099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
A parte autora requereu a citação do réu por meio de facebook e/ou instagram.
O pedido não comporta acolhida.
Com efeito, a citação abrange ato com indiscutível relevância processual, o qual interfere em todos os demais atos subsequentes.
Assim, a citação requer a demonstração inequívoca de que os preceitos legais para a integração da parte demandada ao processo ocorreram de maneira regular, a fim de possibilitar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. (Acórdão 1331361, 07505716420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É dizer, a citação é ato formal com consequências jurídicas importantes que requer maiores cuidados, inclusive em sede de Juizados Especiais.
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP nº 2.026.925, negou provimento ao recurso especial e vetou a possibilidade de citação de executado por meio de aplicativo de redes sociais, como facebook e instagram.
O principal fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para improvimento do recurso supracitado está relacionado à argumentação de que “a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos”.
O TJDFT vem entendendo no mesmo sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
INSTAGRAM.
NÃO CABIMENTO. (...) Na via do agravo, o recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja deferida: (a) a citação da parte executada, por meio eletrônico ?tanto via Whatsapp no nº 61 98211-6879, assim como pelas redes sociais abaixo: (https://www.instagram.com/andrewnobrega_/),(https://www.instagram.com/polo_e_fitch/) (h ttps://www.instagram.com/espacosideraleventos/)?; e (b) ?a citação da parte executada, na pessoa do advogado que acessou o processo PEDRO LUCAS DE LIMA, OAB DF60081 - CPF: *47.***.*72-76, conforme a Resolução CNJ n.º 121 e o PCA 0000547-84.2011.2.00.0000?. 3.
Para tanto, afirma, em síntese, que o executado se oculta para não ser citado na presente execução.
Aduz que o número (61 98211-6879) em que houve a tentativa de citação (com visualização da mensagem, mas sem resposta) é utilizado na atividade empresarial exercida pelo executado; que o executado se utiliza de páginas de Instagram para exercício da atividade empresarial; e que o advogado mencionado atua, com procuração, na defesa do executado em outras causas, tendo acessado os autos na origem no dia 06/02/2023, a indicar que o executado tem conhecimento da presente ação. 4.
A citação deverá ser pessoal, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação (Art. 242 do CPC). 5.
Não se mostra regulamentada a possibilidade de citação por meio da rede social Instagram, não se extraindo de tal meio, a princípio, a necessária segurança de que a parte ré tenha sido efetivamente convocada a compor a lide. 6.
Ainda que se esteja no âmbito do procedimento sumaríssimo, regido pela informalidade, a citação permanece como ato formal e a sua validade é fundamental para o andamento regular do processo. (...). (Acórdão n. 1726973, 07010415220238079000, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Publicado no DJE : 20/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/09/2023 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708631-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ REU: DERIVAN DA COSTA GOMES CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do resultado positivo da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 166301245, designei audiência de conciliação para ocorrer no dia e horário abaixo especificados.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 19/09/2023 15:00min.
Certifico, por fim, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
Intimar e/ou citar ambas as partes.
Após a diligência de intimação e/ou citação, alocar os autos na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 03/08/2023 14:33 EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
08/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708631-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ REU: DERIVAN DA COSTA GOMES CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do resultado positivo da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 166301245, designei audiência de conciliação para ocorrer no dia e horário abaixo especificados.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 19/09/2023 15:00min.
Certifico, por fim, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
Intimar e/ou citar ambas as partes.
Após a diligência de intimação e/ou citação, alocar os autos na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 03/08/2023 14:33 EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
03/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:17
Outras decisões
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18/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/06/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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02/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:20
Deferido em parte o pedido de FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ - CPF: *03.***.*91-21 (AUTOR) e FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ - CPF: *03.***.*91-21 (AUTOR)
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26/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO LOPES ATZ em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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