TJDFT - 0709805-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709805-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 211,35, depositada no ID n. 237617173, em favor da Defensoria Pública, conforme dados bancários da petição de ID n. 229310336. .
O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
04/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:43
Outras decisões
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07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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19/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:49
Outras decisões
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVANY ANTONIO DA CUNHA - CPF: *73.***.*46-20 (REQUERENTE).
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09/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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