TJDFT - 0703620-33.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703620-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Roberto dos Santos Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário de 06/05/22 a 31/03/23, sustentando, em síntese, que exercia a função de administrador dos Correios e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica judicial em 28/04/25.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
Há nexo de causalidade entre a patologia do autor e sua atividade laborativa, uma vez que o próprio INSS o reconheceu administrativamente ao lhe conceder auxílio-doença acidentário de 12/01/22 a 05/05/22, assim como o perito judicial atestou que o autor sofreu transtorno depressivo persistente e reação grave ao estresse, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão de conflitos emocionais vivenciados no ambiente laboral.
Porém, o laudo médico pericial concluiu que não há provas da incapacidade do autor no período objeto do pedido, pois não constam documentos médicos que demonstrem que o segurado esteve incapacitado após a cessação do benefício.
Além do mais, seu exame clínico também não evidenciou sinais de incapacidade atual.
Ressalto que não tem como ser verificado o estado clínico do autor em data pretérita sem a análise de documentos médicos da época, uma vez que impossível avaliar, nesse momento, fato pretérito apenas pelo exame clínico.
O médico revelou que: “Considerando que os transtornos mentais cursam com período de melhora e piora, que os relatórios médicos acostados, informaram melhora parcial / melhora considerável; que por volta de agosto/2022 houve mudança de médico assistente, o qual só emitiu relatório médico em 31/03/2023; que o INSS na perícia médica realizada em agosto de 2022 descreveu um quadro clínico passível de retorno ao trabalho; esta perita não pode afirmar que houve incapacidade temporária ininterrupta no período de 06/05/2022 a 31/03/2023.” A ausência de provas da incapacidade laborativa do autor no período pretendido acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:23
Indeferido o pedido de ROBERTO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *58.***.*91-15 (AUTOR)
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18/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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22/06/2025 19:05
Juntada de Petição de laudo
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20/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:47
Nomeado perito
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25/02/2025 17:47
Outras decisões
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19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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