TJDFT - 0703516-90.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIDADE HOSPITAL ÁGUAS CLARAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE CRESCENCIO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE CRESCENCIO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSILENE CRESCENCIO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703516-90.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE CRESCENCIO DA SILVA REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., UNIDADE HOSPITAL ÁGUAS CLARAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSILENE CRESCENCIO DA SILVA contra DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A e UNIDADE HOSPITAL ÁGUAS CLARAS.
Narra a autora que, no dia 07/04/2025, por volta das 22h00, realizou uma cirurgia no Hospital Brasília Unidade Águas Claras, pertencente à rede DASA.
Aduz que, durante o procedimento cirúrgico, foi coletado material biológico e encaminhado para biópsia pelo corpo médico, sendo que em 08/04/2025, às 13h02, teria recebido uma mensagem por meio do aplicativo Whatsapp do número (61) 99935-2687 identificando-se como Laboratório DASA, informando que o resultado de seu exame estava pronto e que, devido à instabilidade do site, estavam oferecendo entrega por motoboy mediante o pagamento de taxa de R$ 8,75.
Relata que por volta das 17h00 do mesmo dia um indivíduo chegou ao endereço indicado pela autora trajando uniforme semelhante ao do laboratório, tentando realizar a cobrança da taxa por meio de seus cartões bancários.
Após a abordagem, percebeu ter sido vítima de um golpe ao notar um débito não reconhecido em seu cartão da instituição financeira Nubank no valor de R$ 3.999,99.
Além disso, foram realizadas diversas tentativas de transações em outros cartões, as quais foram recusadas pelos respectivos bancos.
Acredita que seus dados tenham sido vazados pelo laboratório do hospital.
Ao entrar em contato com a ouvidora da Rede DASA, foi informada que o hospital também teria sido vítima do ocorrido.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 240444452).
Os requeridos, em contestação, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentam que os atos ilícitos narrados foram praticados por terceiros e que atingiram status de fraudes de conhecimento público ao serem noticiadas em famosos portais como o R7 – portal de notícias da Record – e o Globo.
Alegam que garantiram todos os meios possíveis de prevenção a golpes ao promoverem canais de atendimento, procedimentos de segurança, publicidade de informações e a ampla divulgação do cenário médico-laboratorial que vem sofrendo com a práticas destas condutas, as quais também vitimizam as empresas rés, que têm sua credibilidade abalada.
Entendem estar presente a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da vítima.
Negam infração à LGPD, defendem a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de dano moral indenizável.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelas partes requeridas.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Logo, indubitável a prestação de serviço, o que é suficiente para atrair sua competência para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos os documentos de ID 234784942 e seguintes.
O réu,
por outro lado, não apresentou documentos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a autora foi vítima, posto que alegado por esta e não refutada pelos réus.
Incontroverso, ainda, o débito de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em seu cartão de crédito, realizado no dia 08/04/2025.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade das empresas requeridas pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva da consumidora.
Compulsando todos os documentos e as alegações das partes, forçoso concluir que assiste razão à autora.
Isto porque, a pessoa que entrou em contato com a requerente possuía informações relacionadas à paciente cujo acesso somente poderia ser realizado por pessoa vinculada ao hospital no qual havia realizado procedimento cirúrgico no dia anterior, de modo que as informações constantes do prontuário da paciente foram, de alguma forma, divulgadas a terceiros, viabilizando, assim, a utilização destes dados pelos golpistas, em razão de sua negligência quando estiveram na posse das informações pessoais da autora.
Desta forma, acerca da responsabilidade objetiva, tenho que se encontram presentes os requisitos da conduta, ou seja, o descuido com as informações pessoais da paciente como causa de pedir remota, o nexo de causalidade, pois foi através de tal conduta que surgiu o dano, que será apurado mais adiante.
A alegação de culpa exclusiva da consumidora não pode ser considerada como excludente da responsabilidade das partes rés, uma vez que as requeridas agiram com extrema desídia quando deixaram de proteger as informações pessoais da paciente que lhe foram entregues no momento da internação e, da conversa travada pela autora, não vislumbro o fornecimento de outras informações que pudessem configurar sua culpa exclusiva.
Da mesma forma, a alegação de que alertam os pacientes ao disponibilizarem canais de atendimento também não exclui suas responsabilidades.
Portanto, não há dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços por parte das rés em zelarem pelas informações particulares que recebem dos consumidores.
Por esse motivo, considero que a responsabilidade deve ser imputada às empresas demandadas.
Vale ressaltar que o consumidor confia no fornecedor dos serviços ao repassar seus dados pessoais e confidenciais, de modo que o prestador do serviço deve guardar tais informações com o maior cuidado possível.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilização da ré, resta se verificar a extensão dos danos sofridos pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a autora comprova que, poucos minutos após ser informada que o motoboy havia chegado no endereço em que a requerente se recuperava da cirurgia, várias tentativas de transações em seus cartões de crédito não forma aprovadas, com exceção de débito no valor de R$ 3.999,99, que entendo ser o prejuízo material suportado e pelo qual deve ser indenizada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial da requerente.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido débito impactou de forma substancial o orçamento da autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que os débitos indevidos geraram restrição em órgãos de proteção ao crédito ou diminuição de crédito bancário, mesmo porque é possível observar a existência de anotações pré-existentes.
Nesse cenário, como já dito, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da autora, cuja reparação é plenamente atingida com a restituição dos valores debitados injustamente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (08/04/2025) e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/06/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:59
Deferido o pedido de ROSILENE CRESCENCIO DA SILVA - CPF: *59.***.*84-84 (REQUERENTE).
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06/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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