TJDFT - 0709173-49.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Publicado Citação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709173-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA HELENA PEREIRA MONTEIRO EMBARGADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação juntada.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2025 12:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA HELENA PEREIRA MONTEIRO - CPF: *06.***.*63-65 (EMBARGANTE).
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11/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709173-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA HELENA PEREIRA MONTEIRO EMBARGADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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