TJDFT - 0713989-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
QUANTIA INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se é possível a penhora de quantia poupada inferior a quarenta (40) salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.856, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.3.2023; STJ, REsp 1.660.671, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024. -
23/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de HELENO PEREIRA NUNES - CPF: *42.***.*01-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2025 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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