TJDFT - 0708187-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
INCIDÊNCIA.
DÍVIDA.
VALOR CONSOLIDADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva do executado; (ii) analisar a necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (iii) analisar a possibilidade de o exequente executar o título judicial que se formou nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018; (iv) verificar a aplicabilidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça ao caso; e (v) analisar se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas aos substituídos pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (Sindsasc/DF), o que não exclui os servidores aposentados.
Além disso, o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF), de modo que responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes por força do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. 4.
A mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. 5.
O caso dos autos não versa sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal) e sim sobre a implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013, judicialmente reconhecida nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
Não há que se falar em obrigação inexigível pelo Poder Público. 6.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, que questiona a constitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não afastou a presunção de legalidade do referido ato normativo uma vez que não houve deferimento de medida liminar, nem julgamento da matéria. 7.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente. 8.
Inexiste anatocismo quando não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021 nos cálculos da quantia exequenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A atualização do crédito deve ser feita pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado da dívida – montante principal devidamente atualizado pelos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o período de cálculo.
Não há anatocismo, apenas sucessão de índices de correção monetária.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; ADCT, art. 107-A, § 4º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 969; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 4º, § 2º; Lei Distrital nº 5.184/2013; Resoluções nº 303 e 482/CNJ.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7.435; Tema nº 864/STF; TJDFT, AI 00515431720168070000, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, j. 27.8.2024. -
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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21/03/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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