TJDFT - 0717182-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/09/2025 03:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717182-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JOSE MARTINS REU: LF FORTE COMERCIO LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO No que diz respeito à impugnação à gratuidade de Justiça deferida à parte autora, os argumentos da parte ré procedem, dado que o valor do contrato firmado pela autora é incompatível com a renda mensal de um salário-mínimo.
Sendo assim, determino à autora que junte aos autos os extratos dos três últimos meses, referentes a todas as instituições bancárias com as quais mantém relacionamento, a saber: BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.,NU PAGAMENTOS – IP, BANCO INTER, COOP SICREDI PLAN CENTRAL, BCO BRADESCO S.A., BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
Deverá juntar aos autos também as declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício.
Após, defiro vista dos autos às requeridas por igual prazo.
Registro que a comprovação da hipossuficiência econômica para manutenção da gratuidade de Justiça ou o pagamento das custas processuais iniciais, em caso de revogação, é condição sina qua non para o prosseguimento do feito.
Ultrapassada a questão anterior, registro que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica visada pela parte autora.
No caso em apreço, verifico que o conteúdo econômico do pedido, consistente no valor a ser devolvido em caso de eventual acolhimento do pedido, o que guarda relação com o montante declinado na inicial, sem prejuízo de eventual retificação futura caso existam maiores esclarecimentos sobre os valores pagos.
Assim, por ora, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual reavaliação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA.
Contrato assinado pela autora e pela requerida Sol Forte Energia Solar (ID 221658634) faz menção à requerida Solfácil, na cláusula V, que dispõe sobre o pagamento do valor do contrato, R$ 200.000,00, à referida pessoa jurídica.
Ademais, o contrato acostado no ID 227539152, cédula de crédito bancário firmada entre a autora e a requerida Solfácil decorre diretamente do contrato de prestação de serviços e, nesse caso, a rescisão deste produz reflexos no contrato de financiamento.
Por esse motivo, a requerida Solfácil tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Ressalto, porém, que a eventual responsabilidade de cada uma das requeridas será apurada de acordo com as obrigações contratuais assumidas, respectivamente.
Concedo às requeridas o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o documento juntado pela autora em sua réplica (ID 235580512).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Cumprimento do contrato pela requerida Sol Forte Energia Solar, com a efetiva instalação da usina geradora de energia solar e funcionamento desta; b) Em caso positivo, quando o equipamento foi instalado e quando passou a funcionar; c) Valores pagos pela parte autora em razão do contrato.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial (itens “a” e “b”) e documental (item “c”).
No mesmo sentido, ainda não se encontram devidamente debatidas as questões de relativas ao depósito do valor de R$ 50.000,00 em favor da autora (ID 232155963, pág. 12), bem como sobre os valores que a requerida Sol Forte Energia Solar alega ter pago à Solfácil, conforme documentos acostados no ID 232130692, enquanto o sistema não estava funcionando.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, especificamente, sobre as questões referente aos valores acima discriminados, em respeito ao princípio do contraditório.
Sobre o ônus da prova, destaco que o equipamento adquirido pela autora consiste em insumo, pois a aquisição tem a finalidade de incremento à atividade econômica que desenvolve, pois é produtora rural.
Por esse motivo, não se aplicam ao caso as normas insertas no CDC, porquanto a autora não se enquadra no conceito de consumidor previsto na lei consumerista.
Por outro lado, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Amauri Gutierrez Martins, inscrito no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões discriminadas nos itens “a” e “b” acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo dos prazos anteriormente fixados, determino à autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes dos pagamentos feitos em favor das requeridas em razão dos contratos firmados.
Após, defiro vista dos autos às requeridas pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA JOSE MARTINS - CPF: *24.***.*20-53 (AUTOR).
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05/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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