TJDFT - 0708668-58.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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05/09/2025 01:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 01:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708668-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NELITO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de id 243364240 e anexos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, na qual a parte autora alega, em suma, situação de superendividamento por compromissos financeiros assumidos junto à parte ré, a impossibilitar sua subsistência.
Ao final, requereu a suspensão dos descontos listados ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, bem como a suspensão de inclusão em cadastros restritivos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 240644612 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque amens legisnão é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Sobre a abstenção de inscrição do nome da autora por eventual inadimplência no cadastro de devedores, pela simples propositura da presente demanda, ademais, não há tal previsão no CDC.
A medida, se adotada pelos credores, é resguardada pelo exercício regular de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisãoforça de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Documento datado e assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240642290 Petição Inicial Petição Inicial 25062521203982200000218735579 240642293 1 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS-1 Petição 25062521204067200000218735582 240644595 1 PROCURAÇÃO assinada Procuração/Substabelecimento 25062521204225200000218735584 240644597 3 DOC ID NELITO Documento de Identificação 25062521204369400000218737286 240644598 11 CONSIGNADO JAN-2025 X Anexo 25062521204558500000218737287 240644599 12 CONTRATO CONSIGNADO1 FEV - 2025 X Anexo 25062521204704900000218737288 240644601 ANTECIPAÇÃO DE FERIAS 11.11.2024 Anexo 25062521204887100000218737289 240644602 ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2025 Anexo 25062521205040800000218737290 240644603 ANTECIPAÇÕES DE 13º 2024 Anexo 25062521205198400000218737291 240644605 ANTECIPAÇÕES DE FÉRIAS 2025 DE APOSENTADO Anexo 25062521205363800000218737293 240644606 ANTECIPAÇÕES DE SALÁRIOS 2024 Anexo 25062521205524100000218737294 240644608 ANTECIPAÇÕES DE SALÁRIOS 2025 Anexo 25062521205739400000218737296 240644610 CLARO (1) Anexo 25062521205901400000218737297 240644611 COBRANÇAS (1) Anexo 25062521210040800000218737298 240644612 CONTRACHEQUES Anexo 25062521210182700000218737299 240644614 CRÉDITO PESSOAL 2024 Anexo 25062521210316300000218737301 240644615 Declaração(2)(1) Anexo 25062521210488500000218737302 240644616 Declaração-1(1) Anexo 25062521210624800000218737303 240644617 EMPRÉSTIMOS PROBATÓRIOS Anexo 25062521210765000000218737304 240644619 EXTRATO EXERCÍCIO FINDO GDF Anexo 25062521210917200000218737306 240644620 FATURAS MASTER CARD BRB Anexo 25062521211071600000218737307 240644621 FATURAS VISA PARA AÇÃO Anexo 25062521211249900000218737308 240644622 FICHA FINANCEIRA 2024 Anexo 25062521211429300000218737309 240644623 LAUDOS MÉDICOS PARA AÇÃO Anexo 25062521211613800000218737310 240644625 SICOB TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO Anexo 25062521211780400000218737312 240644627 SICOOB PARA AÇÃO Anexo 25062521211940400000218737314 240644628 BRB SERV JUNTOS_compressed Anexo 25062521212130800000218737315 241715702 Decisão Decisão 25070413594183400000219681829 241715702 Decisão Decisão 25070413594183400000219681829 241825307 Petição Petição 25070512053264200000219785289 243364240 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071913341496500000221148026 243364243 1 EMENDA À INICIAL Emenda à Inicial 25071913341700100000221148029 243365195 1.1 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS-1 Petição 25071913342386300000221148031 243365196 2 PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO Anexo 25071913343285400000221148032 243365198 3 CONTRATO DE ALUGUEL Anexo 25071913343900200000221148034 243365199 4 CONTRACHEQUES Anexo 25071913344326500000221148035 243365200 4. 2 CONTRACHEQUES Anexo 25071913344889400000221148786 243365202 5 DECLARAÇÕES IR 25.24.23 Anexo 25071913345482700000221148788 243365205 6 FATURA CARTÃO MASTERCAR 06-2025 Anexo 25071913350194900000221148791 243365207 -7 FATURA CARTÃO VISA 06-2025 Anexo 25071913351499500000221148793 243365209 Fatura de julho Anexo 25071913352121500000221148795 243365215 ficha financeira SCR-Atualizada- 6-07-2025 Anexo 25071913353002600000221148801 243365218 INAS PLANO SAUDE 2024 Anexo 25071913353312000000221148804 -
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/07/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708668-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NELITO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, devendo inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do art. 104-A; b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: i.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); ii.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). iii.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; c.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC.
Destaco, quanto ao ponto, dispensada nova audiência de conciliação para fins do artigo 104-A do CDC, porque tem se mostrado infrutífera: a uma porque o devedor não apresenta a contento o plano para pagamento da dívida; a duas porque os credores nunca aceitam qualquer tipo de negociação.
Na prática o processo fica meses aguardando pauta para a realização de audiência, que não tem nenhuma efetividade.
Assim, para evitar a marcação desnecessária de audiência e garantir a celeridade da tramitação, determino à autora que apresente seu plano de pagamento.
O plano deve observar estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc).
Saliento ter sido publicado o Decreto n. 11.150/2022 que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.” Dispõe o art. 3º do referido Decreto que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.” Venha, assim, emenda que contemple todo o acima alinhado, sob pena de inadmissibilidade do procedimento e, consequentemente, indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 dias.
Assinado eletronicamente -
05/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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04/07/2025 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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