TJDFT - 0702196-36.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame 1.Embargos de declaração, opostos pelo réu, objetivando suprir omissões supostamente existentes no acórdão prolatado no julgamento da apelação interposta por seu adversário, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença dos vícios apontados pela recorrente e, em um segundo momento, a possibilidade de que eles possam ser sanados por meio da estreita via dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 4.
O vício de omissão deve ser compreendido como a ausência de apreciação de questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, sob pena de comprometer a higidez da conclusão utilizada para fundamentar o resultado do julgamento. 5.
Consoante entendimento vigente na jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater cada um dos argumentos.
O que interessa à regularidade do decisum é que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, registrando motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 6.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 7.
Verificada, com base na análise do acórdão prolatado, a inexistência dos vícios apontados pelo recorrente a justificar a oposição do recurso integrativo, evidencia-se a intenção de forçar o rejulgamento da causa, com a atribuição indevida de efeitos infringentes, impondo-se o desprovimento do recurso. 8.
São considerados incluídos no acórdão, os elementos que a embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC 1.025).
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21.03.2022.
TJDFT, Acórdão 1682391, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 23.3.2023; TJDFT, Acórdão 1684436, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 29.3.2023; TJDFT, Acórdão 1942383, Rel.
Des Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06.11.2024; TJDFT, Acórdão 1610785, Rel(a) Des(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.8.2022. -
09/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702196-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO BESERRA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:55:31.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO BESERRA CAVALCANTE - CPF: *60.***.*97-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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27/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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