TJDFT - 0720569-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720569-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVIO FERNANDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Não foram atendidos os seguintes pontos da decisão ID 234289275: "10.1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-lo(a) em uma situação de superendividamento.
Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. 10.2.
Esclarecer se a presente demanda é uma ação de obrigação de fazer, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas.
No segundo caso, deverá adequar a pretensão posta ao disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 10.3.
Apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devido, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista. 10.5.
Caso se trate de ação de repactuação de dívidas, verifica-se que alguns dos débitos em questionamento se referem, em verdade, de empréstimo consignado, havendo expressa exclusão legal do procedimento de repactuação.
Ainda, faz-se necessário detalhar a origem das dívidas (qual a modalidade contratual), com a juntada do contrato ou fatura de cartão de crédito.
Diga-se que a parte autora não comprovou, ao menos, tentativa de obtenção do instrumento contratual e/ou fatura de cartão de crédito.
Emende-se, pois, excluir os empréstimos consignados, detalhar a origem das dívidas restantes, adequando o polo passivo, além de juntar a documentação correspondente." A emenda deve vir em nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
23/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704602-74.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Bloco a da Sqs 206
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:10
Processo nº 0702741-36.2024.8.07.0009
Paulo Francisco de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 20:36
Processo nº 0702741-36.2024.8.07.0009
Paulo Francisco de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:57
Processo nº 0712127-87.2024.8.07.0010
Marcelo Antonio Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:33
Processo nº 0712127-87.2024.8.07.0010
Marcelo Antonio Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:43