TJDFT - 0701877-54.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:55
Denegado o Habeas Corpus a MYCAELLO STEFANNO ABREU DA SILVA - CPF: *28.***.*35-48 (PACIENTE)
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MYCAELLO STEFANNO ABREU DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/06/2025 13:47
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0701877-54.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MYCAELLO STEFANNO ABREU DA SILVA IMPETRANTE: JOÂO PESSOA PIRES DE ABREU AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PESSOA PIRES DE ABREU advogado constituído, com OAB/DF nº 55.076, em favor de MYCAELLO STEFANNO ABREU DA SILVA (fls. 3/10), em execução penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que determinou a expedição de mandado de prisão para início da execução penal.
Alega o impetrante que a defesa postulou a substituição da execução por prisão domiciliar do paciente, a qual foi indeferida, com fundamento na existência de familiares aptos a acolher o filho menor do paciente, e determinou a expedição direta de mandado de prisão.
Sustenta que a expedição do mandado de prisão foi ilegal, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade e deveria ter sido intimado para apresentação voluntária, conforme determina o artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 474/2022.
Assevera que a decisão da autoridade coatora violou norma vinculante e gerou constrangimento ilegal, uma vez que o paciente é pai solo e único responsável por filho menor de dois anos, o que justificaria a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, inciso III, da LEP.
Destaca que a irmã do paciente, apontada como possível cuidadora da criança, reside em local diverso e possui limitações que inviabilizam o acolhimento, além de o relatório psicossocial ter suscitado dúvidas quanto à real necessidade da presença do sentenciado nos cuidados com o filho.
Requer, com isso, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Subsidiariamente, a concessão da ordem para que o paciente possa cumprir a pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, alternativamente, em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, ou ainda que seja recolhido o mandado de prisão, com a devida intimação para apresentação voluntária e realização de audiência admonitória, conforme previsto na Resolução CNJ nº 474/2022. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para a hipótese, a saber, o Agravo em Execução.
Logo mostra-se inadmissível a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de manifesto constrangimento ilegal.
Nesse sentido, confiram-se julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 984.903/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Aliás, outro não é o entendimento que vem sendo perfilhado por este Tribunal de Justiça.
Vejamos: Execução penal.
Benefícios.
Supressão de instância.
Não examinado, pelo juiz da execução penal, pedido de livramento condicional, não pode o Tribunal examiná-lo, pena de supressão de instância.
Habeas corpus não admitido. (Acórdão 1958660, 0745546-31.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.) 3.
Não se admite a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 1957335, 0753274-26.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 24/01/2025.) Na inicial, o impetrante afirma que interpôs recurso de Agravo em Execução.
A par dessas considerações, importa registrar, segundo se pode verificar pelo andamento do processo de execução, no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (processo 0403627-95.2021.8.07.0015), que a petição foi protocolada em 16/6/2025, conforme movimentação 261, o Ministério Público apresentou as devidas contrarrazões e os autos foram remetidos conclusos para decisão na presente data.
Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO a presente impetração, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 17:44:13.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:01
Indeferido o pedido de MYCAELLO STEFANNO ABREU DA SILVA - CPF: *28.***.*35-48 (PACIENTE)
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18/06/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 15:22
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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18/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:52
Outras Decisões
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 18:23
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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