TJDFT - 0741456-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741456-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ALFAGLASS FIBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL AS e outro.
Distribuída a petição inicial na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, houve declínio de competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, ao argumento de que o banco réu possui sede em Brasília/DF. É o sucinto relatório.
No caso, entendo que este Juízo carece de competência para apreciar a demanda.
Isso porque, conforme consta dos autos, a própria parte autora optou por distribuir a demanda na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, não sendo cabível declínio de competência, sobretudo pelo fato do autor consumidor residir naquela Comarca.
Em suma, sob a égide da Lei Consumerista, o consumidor, na condição de autor da ação, possui a prerrogativa de escolher o foro que melhor lhe convier, a fim de facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Ressalta-se, por fim, que não se trata de foro aleatório, pois a autora possui domicílio em Jaboatão dos Guararapes/PE.
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Distribua-se ao STJ o presente conflito (à Segunda Seção, nos termos dos artigos 12, IV e 9º, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a íntegra deste processo.
Requer ainda que seja designado o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes.
Suspendo o processo até o julgamento do conflito.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 12:50
Suscitado Conflito de Competência
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06/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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