TJDFT - 0704176-02.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:32
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 14:38
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:17
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704176-02.2025.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, anteriormente decretada por este Juízo pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal).
A decisão que determinou a custódia cautelar, proferida em 22/03/2021 |(id. 86861777, dos autos 0701551-34.2021.8.07.0012), fundamentou-se na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como no periculum libertatis, este configurado pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva do acusado, e para assegurar a aplicação da lei penal, dado o seu paradeiro incerto após a prática do crime.
Ressaltou-se, ainda, que os fatos eram contemporâneos à medida.
Em seu pedido de revogação (id. 239077275), a defesa do acusado argumenta a ausência superveniente dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que Lucas Santana de Oliveira manifesta intenção de reassumir convívio familiar em endereço fixo e colaborar com a justiça, fornecendo telefone de contato e comparecendo a todos os atos processuais.
Sustenta a desnecessidade da prisão para garantia da ordem pública, afirmando que o acusado não se envolveu em novos ilícitos nem perturbou a paz social; para a conveniência da instrução criminal, por não haver indícios de que obstruirá a colheita da prova; e para a aplicação da lei penal, por não possuir outras ações penais em andamento nem registros recentes de evasão dolosa.
Adicionalmente, invoca condições pessoais favoráveis, como ser pai de criança menor de 12 anos e único provedor do núcleo familiar, além de exercer atividade laborativa informal, e que as condenações pretéritas foram integralmente cumpridas.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, com autorização de circulação no Distrito Federal para fins de trabalho, família e atos processuais, ou, ainda, por prisão domiciliar.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua manifestação (id. 239359253), pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Reafirmou a necessidade da manutenção da medida extrema com base na gravidade concreta da conduta (homicídio cometido em festividades natalinas, em local público, por motivo banal, com extrema violência), na reiteração criminosa do acusado (réu reincidente, com outras condenações e cometeu o delito enquanto cumpria pena), no risco à instrução criminal (testemunhas da mesma comunidade, com receio de depor) e na garantia da aplicação da lei penal (fuga do distrito da culpa após o crime).
Impugnou as condições pessoais favoráveis, afirmando que não afastam a necessidade da medida cautelar diante dos robustos fundamentos para a prisão, e defendeu a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Especificamente sobre a alegação de ser pai e único provedor de criança menor de 12 anos, o Parquet mencionou que não há comprovação nos autos nesse sentido, que a certidão de nascimento apresentada não lista o nome do acusado como genitor, e que a menor referida possui 4 anos de idade, e não 12. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional no processo penal, exige a coexistência de fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, deve observar as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, entre elas, a imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que se verifica no presente caso de homicídio qualificado.
O Juízo, ao decretar a prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, já havia reconhecido a presença de prova da materialidade do delito, consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, e indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações de diversas testemunhas que apontam o acusado como o autor do crime, o que não foi desconstituído pela defesa.
A controvérsia, portanto, reside na permanência do periculum libertatis e na adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA permanecem hígidos e foram reforçados pela manifestação ministerial.
A gravidade concreta do delito imputado ao acusado é um fator determinante para a manutenção da custódia cautelar.
Conforme já destacado na decisão inicial e reiterado pelo Ministério Público, o crime foi praticado em um contexto de festividades natalinas, em local de grande circulação de pessoas, e o modus operandi revela extrema ousadia e desprezo pela vida alheia.
A vítima foi atingida por golpes de faca enquanto tentava apaziguar um conflito protagonizado pelo próprio acusado.
Este cenário demonstra uma acentuada periculosidade social do agente, que transcende o mero enquadramento legal do tipo penal.
Não se trata de antecipação de pena, mas sim de medida necessária para assegurar a proteção da coletividade.
Ademais, a reiteração delitiva do acusado é evidente.
Conforme informações da Folha de Antecedentes Penais e extrato do SEEU, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA é reincidente, possui duas condenações anteriores e, o que é mais grave, praticou o crime de homicídio em tela enquanto deveria estar cumprindo pena.
Essa circunstância demonstra um comportamento contumaz na prática de ilícitos e a incapacidade de se adequar às normas sociais e à lei penal, tornando sua liberdade um risco concreto à ordem pública.
Ainda que as execuções penais relativas a essas condenações tenham sido extintas, e mesmo que não constem registros de novos crimes posteriores ao homicídio objeto deste processo, o fato de o acusado ter praticado este gravíssimo delito enquanto já se encontrava sob a égide de uma condenação anterior, ou seja, no período em que deveria estar cumprindo pena, revela um profundo e contumaz desprezo pelas normas sociais e pela própria autoridade judicial.
Essa circunstância, por si só, demonstra a insuficiência das sanções penais pretéritas em coibir a prática de novos delitos graves e atesta sua acentuada periculosidade, tornando sua liberdade um risco concreto e atual à ordem pública.
A extinção formal de penas anteriores não tem o condão de afastar o juízo de periculosidade evidenciado pela prática de um novo delito gravíssimo em tal contexto, nem mitiga a necessidade de resguardar a coletividade de um indivíduo que, mesmo sob a vigilância do Estado, demonstra disposição em reincidir.
Ademais, persiste o risco à regular colheita da prova oral.
Grande parte das testemunhas arroladas reside na mesma comunidade do acusado, algumas com vínculos de vizinhança.
A liberdade do acusado, neste momento processual, pode gerar embaraços, constrangimentos ou receio às testemunhas, afetando a espontaneidade e a veracidade de seus relatos.
O temor de testemunhas, diante da gravidade do delito e da proximidade com o acusado, já é suficiente para justificar a manutenção da custódia para preservar a regularidade e a confiabilidade da instrução criminal.
Ainda que a defesa alegue que a ausência do acusado do distrito da culpa não se deu por deliberada intenção de subtrair-se da jurisdição penal, mas sim por circunstâncias pessoais adversas que inviabilizaram sua apresentação espontânea, o fato é que a permanência por expressivo período em local incerto e não sabido resultou, na prática, na frustração da persecução penal.
Tal prolongada ausência, independentemente do motivo inicial, impede a regularidade do processo e demonstra um risco concreto de que, em liberdade, o acusado possa novamente se ocultar da atuação estatal, frustrando eventual aplicação da lei penal.
A voluntariedade em comparecer aos atos processuais, ora manifestada pela defesa, embora digna de nota, não tem o condão de negar a efetiva dificuldade de localização do réu no período anterior, nem de afastar o risco de futura evasão.
O sistema de justiça não pode depender exclusivamente da disposição do réu em comparecer aos atos processuais, sob pena de gerar insegurança jurídica e descrédito nas instituições.
Os fatos que ensejaram a prisão preventiva, embora datados de 25/12/2020, ainda são contemporâneos à medida, pois o risco gerado pela liberdade do acusado, especialmente a reiteração delitiva e o risco de fuga, persiste.
A alegação de que a ausência anterior decorreu de "fatores pessoais adversos e de fundado temor" não descaracteriza a deliberada conduta de evadir-se da aplicação da lei penal.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o princípio do rebus sic stantibus implica que a prisão preventiva perdura enquanto os motivos que a ensejaram se mantiverem.
No caso em tela, as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva não sofreram alteração substancial capaz de ensejar sua revogação.
As ofertas da defesa de endereço fixo e colaboração, embora válidas, não são suficientes para mitigar os riscos concretos já explicitados, sobretudo diante do histórico de evasão e reiteração criminosa.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (residência fixa, vínculo familiar, ocupação lícita) não possuem, por si só, o condão de afastar a necessidade da custódia preventiva quando subsistem os robustos fundamentos de ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
A prudência judicial exige que a análise das condições pessoais se subordine aos interesses maiores de proteção da sociedade e regularidade da persecução penal.
No que tange à alegação de ser pai e único provedor de criança menor de 12 anos, cumpre ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar tais vínculos e a indispensabilidade.
A certidão de nascimento apresentada nos autos não consta o nome do acusado como genitor da menor, e a criança em questão possui 4 anos de idade, e não 12 anos, como mencionado na petição.
Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nem a comprovação de sua indispensabilidade.
O interesse superior do menor, embora relevante, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da ordem pública e da segurança da coletividade quando a própria liberdade do acusado representa uma ameaça concreta.
Diante do cenário delineado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A violência extrema do delito, o modus operandi, a reiteração criminosa e o histórico de fuga desde o cometimento do crime demonstram que o acusado não apresenta perfil compatível com a adoção de medidas alternativas menos gravosas.
Confiar na autodisciplina do réu ou na suficiência de medidas cautelares diversas seria um risco inaceitável ao bom andamento da instrução criminal e à efetividade da prestação jurisdicional.
A gravidade objetiva do crime, as circunstâncias pessoais do acusado e o risco concreto aos interesses da instrução criminal e da ordem pública afastam, por completo, a possibilidade de concessão de medidas cautelares substitutivas.
Diante do exposto, e considerando que os fundamentos ensejadores da prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA permanecem hígidos e foram reforçados pela manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
Mantenho a prisão preventiva decretada nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Com a constituição de advogado nos autos, resta caracterizada a ciência inequívoca do processo pelo acusado, dando-se o réu por citado.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, onde deverá ser dado prosseguimento à ação penal, que estava suspensa nos termos do art. 366 do CPP, devendo-se intimar o denunciado, por seu advogado, a apresentar defesa prévia no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:30
Mantida a prisão preventida
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12/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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11/06/2025 00:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/06/2025 00:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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