TJDFT - 0741572-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741572-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA HENRIQUES CAMPOS, F.
H.
A.
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 249958034, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTOR(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741572-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA HENRIQUES CAMPOS, F.
H.
A.
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP (CPF: 09.***.***/0001-18); Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP Endereço: SGAN 914, Conjunto F, Modulo C, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP: 70790-140 Petição Inicial Cuida-se de ação proposta por CAROLINA HENRIQUES CAMPOS e F.
H.
A. em face de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA – EPP.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para “determinar a suspensão imediata da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas da multa contratual referente à rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, e a imediata devolução de todos os cheques pré-datados entregues pelas Autoras ao COLÉGIO ARVENSE como garantia do pagamento das mensalidades, abstendo-se a Ré realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, inclusão do nome das Autoras em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), ou qualquer outra medida restritiva de crédito em relação a esta multa, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento”.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, as alegações trazidas pela parte autora, apesar de relevantes, não são suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar as disposições previstas contratualmente.
Diante do que foi exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
13/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741572-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA HENRIQUES CAMPOS, F.
H.
A.
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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