TJDFT - 0704750-46.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704750-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: PEDRO PAULO AMORIM FRANCO DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:30
Outras decisões
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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