TJDFT - 0704498-43.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704498-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACIEL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se o código 10592.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231332371 Petição Inicial Petição Inicial 25040209221656300000210463076 231332375 1 RG e CPF 489 Documento de Identificação 25040209221709000000210463079 231332376 2 declaçao hipossuficiencia423 Declaração de Hipossuficiência 25040209221735000000210463080 231332377 3 procuraçao associação425 Procuração/Substabelecimento 25040209221759400000210463081 231332378 4 comprovante de residencia Comprovante de Residência 25040209221783200000210463082 231332380 5 extrato_emprestimo_consignado_completo_150224 (1) Documento de Comprovação 25040209221808400000210463083 231332381 6 historico-creditos (25) Documento de Comprovação 25040209221834100000210463084 231332384 11 CPTS Documento de Comprovação 25040209221859000000210464486 231332385 12 extrato CNIS Documento de Comprovação 25040209221881900000210464487 231332386 13 IRPF 2024 Documento de Comprovação 25040209221908100000210464488 231332387 14 IRPF 2023 Documento de Comprovação 25040209221931600000210464489 231332393 15 IRPF 2022 Documento de Comprovação 25040209221954200000210464494 231332394 16 foto Fotografia 25040209221977700000210464495 232205897 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040912345328600000211233882 232205904 Decisão Decisão 25040915063390300000211235939 232205904 Decisão Decisão 25040915063390300000211235939 232504975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041102550470900000211502366 235360388 Petição Petição 25051211545037900000214037471 235360389 comprovante de endereço atulizado Comprovante de Residência 25051211545091400000214037472 -
30/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO MACIEL - CPF: *27.***.*22-00 (AUTOR).
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29/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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