TJDFT - 0716091-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716091-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KARINA SILVA DE SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CINTIA SILVA DE SOUZA DECISÃO KARINA SILVA DE SOUZA CARVALHO ajuizou ação de reintegração de posse em face de ARENISSE MARIA DA SILVA.
Alega, em suma, que: a) o lote situado na Rua Hugo Lobo, Quadra 105, Lote 16, Setor Tradicional, Planaltina – DF, CEP 73.330-064, é irregular e não possui matrícula individualizada no Cartório de Imóveis; b) foram construídas no lote três residências, sendo uma casa na frente, cuja posse pertence à requerida, e duas casas nos fundos, das quais a residência 03 pertence à autora; c) possui direitos possessórios sobre a residência 03, conforme documentos anexos; d) não apresentou o documento do lote pois está em posse da requerida, juntando apenas certidão de ônus; e) em 2020 passou a residir com seu companheiro em Planaltina-GO, alugando sua casa situada na residência 03, o que perdurou até julho de 2024; f) em 17/05/2024 celebrou contrato de locação por seis meses com Moises Ribeiro Cardoso, mas foi surpreendida com a saída do inquilino, pois a requerida e seu filho o teriam expulsado; g) a requerida, após a expulsão, passou a dispor do imóvel como se fosse seu, alugando-o e recebendo os aluguéis; h) desde então não consegue mais contato com a requerida, que a bloqueou e a ameaçou diversas vezes para impedir que retomasse o imóvel ou o alugasse; i) desde 2003 as contas de água e energia do imóvel estavam em seu nome, mas descobriu que a requerida, por procuração, trocou a titularidade para seu nome; j) a requerida apropriou-se indevidamente da residência da autora e vem auferindo renda com a locação do imóvel; k) o desentendimento entre as partes decorre dos cuidados com a mãe de ambas, ARENISSE MARIA DA SILVA, que tem transtorno bipolar (CID F31.1), havendo laudo anexado; l) por longo tempo cuidou da mãe, mas por não ter mais condições psicológicas a levou para a casa da requerida, desde quando surgiram os problemas; m) a requerida passou a expulsar todos os inquilinos e, após expulsar Moises Ribeiro Cardoso, passou a dispor do imóvel da autora como seu, proibindo ainda que a autora visitasse sua mãe e a internou em clínica psiquiátrica; n) atualmente está desempregada, vivendo com sua filha e dependendo do auxílio doença, tendo necessidade dos aluguéis para seu sustento.
Ao final, requer a reintegração na posse do imóvel, o pagamento dos aluguéis que deixou de receber e a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do imóvel objeto da lide, o qual pertence à mãe das partes, ARENISSE MARIA, conforme instrumento particular de compra e venda juntado, sustentando que exerce a posse de forma derivada, por autorização expressa da genitora, que também reside no local.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexiste direito possessório da parte autora, pois a residência indicada na inicial como “Residência 03” não existe, sendo o imóvel dividido em duas residências, com ocupação legítima e consentida; b) a autora age de má-fé ao ajuizar a demanda, buscando reverter situação regular, omitindo inclusive que está sendo investigada criminalmente por contratar empréstimos fraudulentos em nome da própria mãe, fatos que estão sendo apurados em outros processos; c) inexiste qualquer dever de pagar alugueres ou encargos, uma vez que não ocupa o imóvel de forma injusta ou clandestina, mas sim com autorização da real proprietária; d) a autora busca apenas manipular o Judiciário para legitimar condutas lesivas, já tendo sido indeferida a tutela de urgência pleiteada por ausência de elementos que comprovassem posse exclusiva; e) requer, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão de alterar a verdade dos fatos, acarretando prejuízos processuais e sobrecarga ao Judiciário.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Trata-se de demanda possessória, em que a posse é o bem jurídico tutelado.
Nos termos do art. 554 do CPC, a reintegração pode ser ajuizada contra quem quer que exerça a posse ou detenha a coisa em nome próprio ou de terceiro.
Ainda que a ré alegue exercer a posse derivada, por autorização da mãe, a controvérsia quanto à posse justifica o prosseguimento do feito.
O exame aprofundado sobre a titularidade ou origem da posse será oportunamente analisado no mérito.
Defiro a gratuidade de justiça à ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência ou não de três residências distintas no lote indicado; b) quem é o titular da posse efetiva da unidade denominada pela autora como “Residência 03”; c) se a ré ou a mãe das partes permitiram ou não a ocupação do imóvel pela autora; d) se houve esbulho possessório por parte da ré, ao impedir a locação e dispor do imóvel; e) eventual existência e extensão dos danos materiais correspondentes aos aluguéis que a autora deixou de receber.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a posse que exercia sobre a unidade denominada “Residência 03” e o alegado esbulho, enquanto à ré caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive quanto à autorização de posse derivada e inexistência de esbulho.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
As testemunhas da autora serão intimadas pela secretaria porque patrocinada pela Defensoria Pública.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA SILVA DE SOUZA - CPF: *22.***.*09-00 (REQUERIDO).
-
30/06/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de cíntia silva de souza em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA SILVA DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*24-87 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706332-84.2025.8.07.0004
Helena Salustiana de Souza
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:10
Processo nº 0745808-93.2025.8.07.0016
Condominio Prive Lago Norte I - Etapa 3
Jorgina Rodrigues dos Santos
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 17:40
Processo nº 0714100-24.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:30
Processo nº 0705539-12.2025.8.07.0016
Gildemar Matos da Costa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 12:24
Processo nº 0714100-24.2022.8.07.0018
Caixa Seguradora S/A
Distrito Federal
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 15:48