TJDFT - 0737757-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO DE SOUSA BRITO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Humberto de Sousa Brito contra ato da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e o DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE, em que requer anulação e reavaliação de sua nota na etapa de redação do certame regido pelo edital Nº 04/2025.
Descreve o impetrante que obteve nota 2,14 na prova de redação, discordando da correção efetuada, por considerá-la arbitrária e desproporcional.
Sustenta que o recurso administrativo foi indeferido de forma genérica e sem motivação adequada, violando princípios constitucionais e regras editalícias.
Ao final, requer liminarmente a suspensão do resultado da redação e nova correção da prova ou subsidiariamente a correção por avaliador distinto, com a anulação do ato administrativo e nova correção de prova.
Inicialmente distribuído o mandado de segurança para a honrada 14ª Vara Federal Cível da Justiça Federal, o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citada a União Federal invocou sua ilegitimidade passiva.
Informações do CEBRASPE, pela sua Diretora-Geral, na qual assinala que o impetrante não obteve nota maior ou igual a 15 pontos, a defender os critérios estabelecidos no Edital, buscando a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Invoca a necessidade de litisconsórcio com os demais candidatos e a improcedência liminar do pedido.
Ao final, impugna a gratuidade de justiça e requer a denegação da segurança.
Manifestação da FUNPRESP-EXE pela incompetência da Justiça Federal, inadequação da via eleita e no mérito pela denegação da ordem.
Sobreveio a decisão que declinou da competência para o TJDFT.
Em seguida, foi proferida a decisão deste Juízo de ID 2433211514 que ratificou a decisão que negou a tutela provisória e determinou a intimação do MPDFT.
O Ministério Público reputou que não deveria intervir.
Decido.
As questões preliminares não se sustentam.
Não há necessidade de litisconsórcio se a sentença não altera a ordem de classificação.
A via eleita é adequada para a defesa do direito que o impetrante acredita ostentar, sendo que os fatos relevantes estão demonstrados por documentos.
O rito do mandado de segurança e o CPC/20 prestigiam o julgamento de mérito, motivo pela qual afasto as questões processuais e passa-se ao exame do pedido desta ação constitucional.
De início, é importante consignar que não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade e abuso de poder, sob pena de indevida substituição da instituição realizadora do concurso público e invasão ao mérito administrativo, o que acarreta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Em complemento, vale destacar que constitui dever de todo o candidato de concurso público e de processo seletivo o cumprimento de todas as exigências previstas no edital e seguir os critério de avaliação estabelecidos.
O Espelho da avaliação da prova discursiva (ID 2186834796) contém os critérios adotados pela banca, sem qualquer evidência de avaliação subjetiva ou arbitrária, sendo que as razões para o desprovimento do recurso estão devidamente fundamentadas e sem qualquer traço de ilegalidade ou abuso de poder.
Logo, é inequívoco que a alegação do impetrante de que a banca examinadora indeferiu o recurso com resposta genérica e subjetiva não merece acolhimento, de modo que não há justificativa para a excepcional intervenção judicial quanto ao ponto.
A título exemplificativo, segue julgado deste Tribunal de Justiça em caso de contorno fático similar: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREVISTA INDIVIDUAL POR COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
NÃO COMPROVADO.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Poder Judiciário tem um papel limitado na análise de questões relacionadas aos concursos públicos, que se resume a verificar se os princípios da legalidade e da vinculação ao edital foram respeitados, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública na definição dos critérios e normas que regulam o certame, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 1.1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de um concurso público na análise dos critérios utilizados na elaboração e correção das provas, em virtude do princípio da separação dos poderes.
Ou seja, não pode entrar no mérito das decisões administrativas, mas apenas verificar se elas estão em conformidade com a Lei e a Constituição Federal. 2.
Tal etapa está prevista em edital, detalhando a composição da banca, cargo dos participantes e as competências a serem avaliadas nos candidatos, indo de encontro ao que afirma o apelante na sua narrativa, não se podendo afirmar que a entrevista constituiu avaliação psicológica e o candidato submetido a testes nesse sentido. 3.
Sorte também não assiste ao apelante ao questionar a falta de divulgação antecipada sobre as qualificações dos membros da banca examinadora, pois, embora seja desejável a divulgação de suas identidades, essa informação não é essencial para a legalidade do processo seletivo.
Além disso, quaisquer dúvidas sobre suspeições ou impedimentos dos integrantes da banca poderiam ser levantadas no momento adequado. 4.
Essa revisão de casos teratológicos se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que não há necessidade de qualquer exercício de valoração dos critérios avaliativos, a exemplo daquela que aborda conteúdo flagrantemente não previsto do edital. 4.1.
No caso sob julgamento, observa-se que o apelante pretende (re)discutir os critérios adotados pela banca examinadora na Entrevista Individual por Competência - etapa IV, em face do inconformismo diante da pontuação obtida nessa fase. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873976, 0737089-41.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) Portanto, o autor não conseguiu demonstrar seu direito líquido e certo nos autos para afastar a presunção de legitimidade da decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo do demandante interposto contra a decisão que o excluiu do processo seletivo por não ter atingido a nota mínima exigida nos termos do Edital.
Por todo o exposto, inafastável concluir-se que a presente demanda, busca, na realidade, instrumentalizar o inconformismo do impetrante para obter revisão do mérito administrativo da decisão que o excluiu do certame, pretensão que, como visto, exorbita da competência do Poder Judiciário, já que não se extrai dos autos provas aptas a demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito.
Concedo ao impetrante a gratuidade de justiça ante sua profissão e renda, rejeitando a impugnação apresentada.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios - art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como em prestígio aos enunciados das Súmulas do STF (512) e do STJ (105).
Dê-se vista pessoal ao Ministério Público, apesar de mencionar a ausência de interesse em intervir em lides similares, o qual se dá pela natureza da lide (exigência legal por envolver ação constitucional) e não pela qualidade das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:56
Denegada a Segurança a HUMBERTO DE SOUSA BRITO - CPF: *09.***.*26-53 (IMPETRANTE)
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21/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA BRITO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA BRITO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO DE SOUSA BRITO IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO AVALIADORA DO CEBRASPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO REVISORA DO CEBRASPE, DIRETOR PRESIDENTE DA FRUNPESP-EX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Ratifico a decisão que indeferiu a tutela de urgência com base nos mesmos fundamentos e ausência de demonstração da probabilidade do direito, ante ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.
Concedo a gratuidade de justiça ao impetrante.
Ficam as partes intimadas para ciência da chegada aos autos neste juízo e facultar apresentar documentos supervenientes, inclusive informar sobre a homologação do concurso ou fato relevante superveniente à impetração no prazo comum de 5 dias.
Em seguida, dê-se vista ao MPDFT, não obstante a manifestação do MPF para evitar eventual nulidade.
Ato contínuo, conclusão para sentença, pois as partes foram citadas/notificadas, estando o processo apto a receber sentença diante do procedimento expedito da ação constitucional do mandado de segurança. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:19
Outras decisões
-
18/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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