TJDFT - 0707679-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LUSTOSA MACHADO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707679-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR LUSTOSA MACHADO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar estipulada no título coletivo proveniente dos autos nº 0707688-14.2021.8.07.0018.
Custas recolhidas ao ID nº 239485803 e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 239441405) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 239441402 ; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 239485803) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:52
Outras decisões
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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