TJDFT - 0726238-22.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FIDC CREDITAS TEMPUS III em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
O apelante opõe-se à extinção prematura do processo, argumentando que não foi intimado pessoalmente para movimentá-lo, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. 3.
Defende que a extinção deveria ter sido fundamentada no art. 485, II ou III, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, no prazo de cinco dias. 4.
Pontua que a extinção do processo, conforme apresentada, viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prejudicando a célere resolução do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC foi correta; e (II) estabelecer se a intimação pessoal da parte autora era necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O pedido de liminar de busca e apreensão foi deferido, mas o veículo dado em garantia do contrato não foi localizado.
O autor foi intimado para se manifestar sobre os resultados negativos das consultas de endereços, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. 7.
O autor se manifestou nos autos, requerendo nova diligência em endereço diverso, mas indicou um CEP incorreto, impossibilitando a expedição do mandado de busca e apreensão.
Foi, então, novamente intimado para fornecer o endereço correto do réu, no prazo de 15 dias, mas não se manifestou. 8.
A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo justifica a extinção do processo, conforme disposto no artigo 485, IV, do CPC. 9.
A citação é pressuposto processual essencial, pois sua ausência impede o aperfeiçoamento da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento do feito. 10.
Nas ações de busca e apreensão, a relação processual se aperfeiçoa após a apreensão do bem alienado fiduciariamente e a não localização do veículo evidencia a inutilidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: A ausência de citação justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual, conforme disposto no artigo 485, IV, do CPC.
A citação é pressuposto processual essencial, pois sua ausência impede o aperfeiçoamento da relação processual e, consequentemente, que o processo prossiga.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e IV, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1918902, 0706863-29.2023.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5.9.2024, publicado no DJe: 25.9.2024; e Acórdão 1724590, 07327827820228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28.6.2023, publicado no PJe: 14.7.2023. -
30/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de FIDC CREDITAS TEMPUS III (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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