TJDFT - 0705279-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2025 10:00
Juntada de consulta sisbajud
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RS QUALITY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:44
Deferido o pedido de FRANCIEDSON MENEZES ALVES - CPF: *65.***.*29-53 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RS QUALITY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCIEDSON MENEZES ALVES em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705279-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIEDSON MENEZES ALVES REQUERIDO: RS QUALITY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 234991639, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços financeiros (ID 231927413) em que acredita ter sido vítima de golpe, requerendo a restituição do valor despendido pela contratação, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a: 1) RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 5.344,66 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; 2) SE ABSTER de enviar ao requerente qualquer cobrança referente aos fatos narrados na inicial, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCIEDSON MENEZES ALVES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de intimação
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07/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/04/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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