TJDFT - 0733517-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de AVANI VIEIRA ALECRIM em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733517-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANI VIEIRA ALECRIM REU: LUIS GUSTAVO DE ARAUJO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:30
Declarada incompetência
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27/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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