TJDFT - 0705074-36.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO DE SANTANA PAES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705074-36.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE SANTANA PAES REQUERIDO: LUIZ JUNIOR PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, no final do ano de 2024, o requerido proferiu comentários em foto sua, postada em rede social de sua ex-esposa e datada do 2019, com intuito difamatório e pejorativo, nos seguintes termos: “Que lindo, só faltou o chifre! Olha a cara de corno.” “Uma pena que o chifre não aparece nas fotos kkkkk.” Para tanto, pretende a condenação do requerido na quantia de R$ 5.000,00. 2.
Do mérito A materialidade das alegações está comprovada ao ID 232737463.
Atrelado a isso, o requerido, além de reconhecer o ato, justificou que teria realizado os comentários por impulso, por acreditar se tratar de situação atual, não se atentando que a foto seria de 2019 (ID 239502444 - Pág. 3).
Ocorre que a justificava apresentada não tem condão de afastar responsabilidade do réu por eventuais danos morais sofridos pelo requerente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por danos morais, quando violada a honra, imagem e a dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a conduta do requerido demonstrou verdadeiro ânimo de macular a imagem e a reputação do autor, já que, independente da data da fotografia, se utilizou de termos pejorativos e ofensivos para se referir ao requerente.
O fato ainda é qualificado por se tratar de rede social, ambiente público, mas intimista, o que teria viabilizado que demais pessoas, possivelmente do convívio das partes, tivessem acesso aos comentários.
Considero que a conduta do réu representa ilícito civil e tem condão de ofender a imagem e honra do autor, configurando danos morais. É devida, portanto, indenização pelos danos experimentados.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos, principalmente quando absolutamente desconhecida a situação financeira do requerido.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de indenização na ordem de R$ 1.500,00, 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré nos pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Se as partes pretendem gratuidade de justiça, deverão juntar o respectivo comprovante de rendimentos ou extrato bancário de todas as contas dos últimos três meses, no prazo de 5 dia, sob pena de indeferimento.
O réu deverá, ainda, esclarecer qual a atividade autônoma que exerce.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO DE SANTANA PAES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/06/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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