TJDFT - 0709725-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 18:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente requereu efeito suspensivo ativo para a concessão imediata do benefício, o que foi indeferido.
No mérito, sustentou hipossuficiência financeira, sem, contudo, apresentar documentos aptos a comprovar a deficitária condição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de se conceder gratuidade de justiça à parte autora, sem comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não basta para a concessão do benefício, sendo indispensável a apresentação de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4.
A ausência de documento comprobatório de situação econômica deficitária impede o deferimento do pedido de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige prova da insuficiência de recursos, sendo incabível o deferimento do benefício sem documentos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1986919, 0743201-60.2022.8.07.0001, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 03.04.2025, DJe 22.4.2025; e TJDFT, Acórdão 1987897, 0748003-36.2024.8.07.0000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 2.4.2025, DJe 15.4.2025. -
24/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO RIBEIRO - CPF: *36.***.*31-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728461-92.2025.8.07.0001
Glaura Borges Morais Gasparino Evangelis...
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Aline Mota Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 19:56
Processo nº 0030777-83.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Severino Pereira Barbosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 23:08
Processo nº 0712188-41.2025.8.07.0000
Terra Boa Agronegocios Rurais LTDA
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Leandro Cesar Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 19:37
Processo nº 0722616-82.2025.8.07.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Natalia Pereira Novo
Advogado: Lucas Santana Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:39
Processo nº 0720306-14.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Prime Comercio e Atacadista de Alimentos...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:11