TJDFT - 0744388-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 07:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 07:41
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-74 (RECORRIDO) em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:52
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-74 (RECORRIDO) em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega haver omissão no Acórdão Id. 69294018 quanto ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa devedora. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver omissão, contradição, erro material ou obscuridade em decisão. 3.
De fato, o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa não foi analisado no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Está em discussão se há omissão no acórdão quanto ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, devendo ser observados os requisitos legais para o seu deferimento, ou seja, inexistência de bens do devedor ou, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 6.
No caso em exame, o magistrado pontuou que, de acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador. 7.
A nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Em regra, é nomeado um administrador pelo juízo, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
No entanto, o endereço indicado pelo exequente como sede da empresa se encontra em outro Estado da Federação, o que dificulta a nomeação de administrador e não há elementos para aferir qual o percentual do faturamento não inviabilizaria as atividades da empresa demandada. 8.
Portanto, não foram cumpridos os requisitos legais para a penhora de parte do faturamento da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1.
A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e deve observar os requisitos do art. 866 do CPC. 2.
A nomeação de administrador é necessária para a efetivação da penhora sobre o faturamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. e 866 e 1.022. -
24/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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