TJDFT - 0756783-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0756783-77.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 247363928, certifico que, conforme aba de expedientes, o Distrito Federal foi citado em 30/07/2025, estando aberto o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:35:26.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0756783-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Anote-se prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015.
II – Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID – F 84.0) (CID – 11:6 A 02.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID – F 90.2) e TPAC - Transtorno do Processamento Auditivo Central, (CID – H93.25), e que, em 2024, foi acometida por Burnout – Síndrome do Esgotamento Mental, distúrbio emocional causado por estresse crônico no trabalho (CID – Z 73).
Informou que a alteração física de seu local de trabalho ocasionou aumento substancial no fluxo de informações sensoriais, tais como iluminação, ruídos e proximidade das baias, odores, temperatura, percepção do temo e circulação.
Sustentou, ainda, que sofreu perseguição e assédio, em pelo menos duas ocasiões, por servidores distintos.
Informou que, ante seu estado clínico, requereu administrativamente sua avaliação de capacidade laborativa e solicitou sua remoção por motivo de saúde.
Afirmou que a solicitação de registro da condição de pessoa com deficiência foi negada.
Requereu, liminarmente, seja reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência, com todos os corolários legais, em especial o direito ao trabalho remoto integral e redução de carga horária. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “ segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil, Volume Único.8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Em que pese os laudos médicos que a autora acostou com a inicial, seu pedido administrativo fora negado porque, após a realização de exame pericial oficial, não foi enquadrada como pessoa portadora de deficiência “por não apresentar a síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I ou III do artigo 1º da Lei n. 12.764 de 27/12/12 e do inciso 6 do artigo 5º da Lei Distrital n. 4.317 de 09/04/09” (id. 239371807).
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, em especial diante do conflito existente entre o resultado do exame médico pericial oficial e os laudos médicos que instruem a inicial, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro clínico da parte requerente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2025 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0756783-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação ao pedido ID 240276063, as guias de pagamento das custas podem ser obtidas diretamente pela parte na página do TJDFT na internet.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:26:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0756783-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PANISSON KALTBACH LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:25:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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