TJDFT - 0724389-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:27
Conhecido o recurso de ALANA DAFNE DADAM - CPF: *58.***.*29-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALANA DAFNE DADAM em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724389-65.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALANA DAFNE DADAM AGRAVADO: BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALANA DAFNE DADAM, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo n. 0708935-82.2025.8.07.0020, indeferiu pedido de gratuidade de justiça em favor da ora agravante, nos seguintes termos (ID 238490618, na origem): O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 234260450, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 236397746.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, inclusive o mais recente contracheque da autora de ID 233939323, informando que aufere renda mensal bruta de mais de R$ 10.000,00, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em suas razões recursais (ID 73006327), a parte agravante alega que, embora sua renda bruta seja superior a R$ 10.000,00, encontra-se em situação de superendividamento, com saldo devedor atualizado de R$ 142.738,20, e comprometimento da renda em 376,04%, conforme demonstrado por planilha financeira e documentos anexados.
Aduz que, após os descontos compulsórios e bancários, resta-lhe saldo negativo, o que compromete sua subsistência e a de sua família.
Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta da parte, e não apenas critérios objetivos como o valor da renda bruta.
Invoca jurisprudência do STJ e do TJDFT no sentido de que o comprometimento da renda com empréstimos pode justificar a concessão da gratuidade de justiça, mesmo a servidores públicos com remuneração aparentemente elevada.
Cita, ainda, o Enunciado 22 da Jornada sobre superendividamento, que recomenda o deferimento da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas ao final nos processos dessa natureza, como forma de garantir o acesso à justiça.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, com o deferimento definitivo da gratuidade de justiça.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo na forma do disposto ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto recursal é a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante.
No caso em apreço, da análise dos documentos anexados aos autos de origem (ID 233939323, 233939324, 233941100 e 233939336), é possível inferir a situação de hipossuficiência da agravante.
No caso, a parte agravante logrou comprovar que, diante da incidência de diversos consignados em folha e dos descontos compulsórios, aufere renda líquida abaixo do valor de 5 (cinco) salários mínimos correntes, critério objetivo adotado para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Evidencia-se, também, a incidência de outros empréstimos em conta-corrente.
Demais disso, o processo na origem visa o reconhecimento de situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas.
A referida comprovação, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (Art. 99, § 3º, CPC), dá amparo à alegação de impossibilidade de o requerente arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Demonstrada, a princípio, a impossibilidade de a parte agravante reclamar a tutela jurisdicional sem a gratuidade de justiça, verifica-se a presença de risco de dano ao direito de apreciação da matéria em contexto pelo Poder Judiciário.
Evidente, outrossim, o risco de extinção do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo para que se possa avaliar no mérito se a parte agravante faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e assegurar a tramitação do feito sem a exigência de custas até o julgamento final deste recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 18:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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