TJDFT - 0724233-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA.
RESOLUÇÃO 4.790/2020, CMN.
ART. 421, CC.
PRINCÍPIOS.
AUTONOMIA PRIVADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
VÍVIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTENTE.
MANUENÇÃO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender os descontos em conta-corrente e salário da parte agravada de parcela de contratos firmados entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de suspensão unilateral dos descontos em conta das parcelas de contrato válido firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 4.790/20 trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. 3.1 Tal Resolução deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico. 3.2 No caso dos autos, necessário entender que restou cumprida a previsão estabelecida no art. 4º da resolução do Banco Central, pois os débitos foram individualizados e a parte agravada deu ciência inequívoca quanto à opção de desconto em conta. 4.
O art. 9º da Res. 4.790 de 2020 é claro ao estabelecer que o cancelamento previsto no art. 6º só é cabível nos casos em que o cliente declara que não conhece a autorização. 5.
No caso em análise, não há alegação de não conhecimento da autorização de descontos em conta.
Ademais, inexistente qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.790/20, arts. 4, 6 e 9.
C.C arts. 421 e 422 Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 2007974 da Relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível.
Acórdão nº 2003780 da Relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira na 7ª Turma Cível.
Acórdão nº 2003269 de Relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, na 8ª Turma Cível. -
04/09/2025 18:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA PEREIRA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724233-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: FRANCISCA CRISTINA PEREIRA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 0751903-24.2024.8.07.0001, deferiu o pedido antecipatório feito pela autora, ora agravante.
A parte agravante elucida ter que a agravada ajuizou ação objetivando a suspensão dos descontos em conta corrente ante o cancelamento da autorização para tanto e que o Juízo deferido o pedido antecipatório.
Sustenta a necessidade de reforma da decisão.
Afirma ter contratos consignados e com desconto em conta corrente com a parte autora e que ela tinha total conhecimento de suas cláusulas na assinatura dos contratos, sendo eles totalmente válidos.
Aduz não existir comprovação de que os contratos consignados sejam descontados em conta corrente.
Salienta a necessidade de manutenção dos contratos, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido antecipatório.
Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 72997296. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 237274050 dos autos de origem: Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas de ingresso.
Cuida-se de ação de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter obrigação de não fazer, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de "determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2024605235, 0168325381, 0168931290, 0170085309 e 0176792686, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15" (ID: 218993240, Item "IV",Subitem "A", p. 7).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que é correntista da instituição financeira, ora ré, tendo firmado mútuos bancários distintos; aduz que os descontos realizados em conta corrente alcançam montante considerável de sua renda líquida, fato que ensejou reclamação administrativa para cessar a conduta praticada, com esteio em resolução da autarquia competente, todavia, sem atendimento pelo réu até este momento processual.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumenta que a probabilidade do direito "está presente, conforme o artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), bem como de acordo com todo o acervo jurisprudencial acima elencado, inclusive a exegese do Tema Repetitivo n. 1085 do STJ, que é vinculante conforme artigo 927 do CPC, é explicitamente assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos de empréstimos"; quanto ao perigo de dano, este "é comprovado a partir da continuidade de descontos que envolvem grande parte dos vencimentos da parte autora, o que está levando-a à insubsistência, haja vista que já está agendado descontos para o mês seguinte".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 218993241 a ID: 218994604.
Após indeferida a gratuidade de justiça (ID: 225820181), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 233047503).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a parte autora comprovou (i) o recebimento de comunicação pela instituição financeira, ora ré, visando a suspensão dos descontos indesejados (ID: 218994595), e (ii) a incidência de abatimentos em conta corrente (ID: 225533954 a ID: 225533960).
Por outro lado, também estou convencido do perigo de dano, considerando que os descontos atualmente realizados indevidamente pela parte, ré comprometem, sobremaneira, a sobra remuneratória mensal destinada à subsistência da parte autora. É importante ressaltar a edição de norma jurídica aplicável ao caso dos autos, constante do art. 6.º e parágrafo único, da Resolução BACEN n. 4.790/2020: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. (...) Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
Diante desse cenário fático-jurídico, o deferimento da tutela de urgência liminarmente é inescapável.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: (...) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar obrigação de não fazer ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A, consistente na suspensão dos descontos em conta corrente da parte autora, relativamente aos contratos de n. 2024605235, 0168325381, 0168931290, 0170085309 e 0176792686, dentro do prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente ao dobro da prestação para cada ato de descumprimento.
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Com as homenagens de estilo, comunique-se o Gabinete do Exmo.
Des.
Teófilo Caetano, referente ao AGI nº 0709747-87.2025.8.07.0000, para ciência do recolhimento das custas iniciais.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
A Resolução nº 4.790/20, que trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o seguinte: Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Destaque-se que tal Resolução deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico.
Enuncia o Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso específico dos autos, a novação realizada pela parte autora, ora agravada, com a agravante tem a seguinte previsão: AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS - Você autoriza o BRB a provisionar e/ou debitar na conta corrente, poupança ou salário os valores referentes à liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios do empréstimo concedido a você, conforme as Cláusulas Gerais de Abertura de Crédito Parcelado do Contrato Único.
Caso a operação seja consignada em folha de pagamento ou benefício, o débito na conta será realizado caso o empregador não efetue a consignação integral.
Se houver averbação a menor, o débito será parcial.
Essa autorização tem validade até a liquidação total da operação.
Necessário entender que restou cumprida a previsão estabelecida no art. 4º da resolução do Banco Central, pois os débitos foram individualizados e a parte agravada deu ciência inequívoca quanto à opção de desconto em conta.
Ademais, o art. 9º da Res. 4.790 de 2020 é claro ao estabelecer que o cancelamento previsto no art. 6º só é cabível nos casos em que o cliente declara que não conhece a autorização.
No caso dos autos, não há alegação de não conhecimento da autorização de descontos em conta.
Ademais, inexistente qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes.
Esse contrato deve, portanto, ser cumprido pelas partes com boa-fé e probidade.
Da mesma forma, as alterações contratuais devem decorrer da vontade das partes, de modo que a alteração unilateral do contrato, se não prevista pelas partes, deve configurar medida excepcional, ante o risco de desequilíbrio entre as obrigações recíprocas e da obtenção de vantagem indevida.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.
NECESSIDADE.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o agravante abstenha-se de realizar qualquer desconto em conta bancária do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação.
Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa condição não foi demonstrada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor.
Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 2007974, 0713004-23.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Mútuo bancário.
Cancelamento da autorização de débito em conta.
Resolução 4.790/2020 do bacen.
Tema 1.085/STJ.
Probabilidade do direito. ausência. decisão confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos previamente autorizados, realizados em conta corrente, formulado com fundamento na Resolução BACEN n. 4.790/2020.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 2003780, 0712070-65.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1085.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
DESCONTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 3.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimos bancários, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 4. É lícita a previsão de cláusula que prevê autorização para descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedente deste Tribunal. 5.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2003269, 0737339-40.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante, necessária a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de junho de 2025 15:11:09.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/06/2025 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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